Portal Contábil

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Pesquisas

13:41:00

EXTRAVIO DE DOCUMENTOS OU LIVROS

Postado por Fábio (bin)

Ocorrendo extravio, deterioração ou destruição de livros, fichas, documentos ou papéis de interesse da escrituração, o comerciante fará publicar em jornal de grande circulação do local de seu estabelecimento aviso concernente ao fato e deste dará minuciosa informação, dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao órgão competente do Registro do Comércio – art. 10 do Decreto Lei 486/1969.

Deverá ser remetida cópia dessa comunicação ao órgão da Secretaria da Receita Federal de sua jurisdição (art. 264, § 1º do RIR/99).

REINÍCIO DA ESCRITURAÇÃO

Para reiniciar a escrituração dos livros contábeis (diário e razão), a empresa deverá levantar balanço de abertura, constando todos os itens patrimoniais na data do reinício da escrituração.

Para maiores detalhamentos sobre procedimentos de balanço de abertura, leia o tópico "Balanço de Abertura", neste guia.

ARBITRAMENTO DO LUCRO

Ressalte-se que a perda dos livros ou documentos implica arbitramento, pois se o contribuinte não mantiver escrituração na forma das leis comerciais e fiscais, ou deixar de elaborar as demonstrações financeiras exigidas pela legislação fiscal, nos casos em que o mesmo se encontre obrigado ao lucro real, estará sujeito ao lucro arbitrado (RIR/99 art. 530).

Idêntica situação aos contribuintes optantes pelo lucro presumido que não apresentarem o Livro caixa e dos demais livros obrigatórios (livro de inventário, entradas e saídas, etc.).

Entretanto, caso o contribuinte consiga recompor a escrituração nos prazos exigidos pela legislação, é admissível dispensar o arbitramento do lucro, porque estarão afastadas as hipóteses compulsórias previstas no Regulamento do Imposto de Renda.

13:40:00

EXAUSTÃO DE RECURSOS MINERAIS

Postado por Fábio (bin)

Exaustão é a redução do valor de investimentos necessários à exploração de recursos minerais ou florestais.

A diminuição de recursos minerais resultante da sua exploração deverá ser computada como custo ou encargo.

A sistemática para a determinação da quota anual de exaustão é semelhante àquela aplicada no cálculo do encargo anual de depreciação.

A base de cálculo da quota anual de exaustão é o custo de aquisição dos recursos minerais explorados.

DETERMINAÇÃO DA QUOTA ANUAL

O montante anual da quota de exaustão será determinado com base no volume da produção do ano e sua relação com a possança conhecida da mina, ou em função do prazo de concessão para sua exploração.

Existem, portanto, dois critérios para o cálculo da quota de exaustão de recursos minerais, a saber:

1) com base na relação existente entre a extração efetuada no respectivo período de apuração com a possança conhecida da mina (quantidade estimada de minérios da jazida);

2) com base no prazo de concessão para exploração da jazida.

O critério a ser observado será aquele que proporcionar maior percentual de exaustão no período.

Exemplo:

Possança conhecida da mina - 10.000 toneladas
Extração efetuada no ano - 2.000 toneladas
Prazo para término da concessão - 6 anos

No exemplo acima, a produção corresponde a 20% (vinte por cento) da possança conhecida e isso significa que a jazida estará exaurida no prazo de 5 (cinco) anos, inferior, portanto, ao prazo para término da concessão, que corresponde a 6 (seis) anos.

Neste caso, a quota de exaustão será calculada em função da possança conhecida da jazida.

CÁLCULO DA EXAUSTÃO REAL

O critério adotado na determinação da quota anual de exaustão é o mesmo aplicado no cálculo da quota de depreciação.

Desta forma, a medida que os recursos minerais vão se exaurindo, registra-se na contabilidade, simetricamente à possança conhecida da jazida, a quota de exaustão.

Exemplo:

Cálculo da quota anual de exaustão considerando-se os seguintes dados:

Valor contábil da jazida - R$ 30.000,00
Exaustão acumulada - R$ 6.000,00
Possança conhecida da jazida - 5.000 toneladas
Produção do período - 750 toneladas
Prazo para término da concessão - 8 anos

Encargo de exaustão a ser apropriado como custo do período:

1) Relação entre a produção no período e a possança conhecida da mina:

750 toneladas x 100 / 5.000 = 15%
R$ 30.000,00 x 15% = R$ 4.500,00

2) Prazo para término da concessão:

100 / 8 = 12,5%
R$ 30.000,00 x 12,5% = R$ 3.750,00

No exemplo, o prazo para término da concessão é de 8 (oito) anos e, assim sendo, o encargo a ser contabilizado será no valor de R$ 4.500,00, uma vez que a jazida estará exaurida antes do término do prazo de concessão.

Se, por outro lado, o volume de produção do período fosse de 500 toneladas, o cálculo da quota de exaustão seria efetuado em função do prazo de concessão para exploração da jazida.

Contabilização:

D – Exaustões de Recursos Minerais (Conta de Resultado)
C – Exaustão Acumulada – Mina XYZ (Imobilizado)
R$ 4.500,00

RECURSOS MINERAIS INESGOTÁVEIS

De acordo com o § 3º do artigo 330 do RIR/99, fica inviabilizado o cálculo e apropriação de quotas de exaustão real em relação aos recursos minerais inesgotáveis ou de exaurimento interminável, como as de água mineral, não se admitindo, assim, que as empresas mineradoras que exploram tais recursos minerais possam contabilizar, em relação a essa atividade, parcelas de exaustão a qualquer título.

Entretanto, obviamente, se houver período determinado de exploração, contratualmente fixado, a exaustão poderá ser calculada pelo período transcorrido do contrato.

LIMITE

Os encargos acumulados de exaustão não poderão superar o valor contábil. Atingido este limite, deixa-se de computar o encargo, ou se o faz no montante suficiente para equivaler ao respectivo valor contábil.

Exemplo:

Valor contábil da jazida: R$ 400.000,00

Exaustão acumulada, antes da contabilização do encargo: R$ 390.000,00

Encargo de exaustão calculado: R$ 15.000,00

O registro da exaustão a ser contabilizado será de R$ 10.000,00 (R$ 400.000,00 menos R$ 390.000,00), pois o valor residual contábil não pode ser credor (exaustão maior que valor contábil).

13:40:00

EXAUSTÃO DE RECURSOS FLORESTAIS

Postado por Fábio (bin)

Exaustão é a redução do valor de investimentos necessários à exploração de recursos minerais ou florestais.

De acordo com o art. 328 do RIR/99 poderá ser computada, como custo ou encargo, em cada período, a importância correspondente à diminuição do valor de recursos florestais, resultante de sua exploração.

Em se tratando de florestas ou mesmo de vegetais de menor porte, a empresa pode utilizar quotas de depreciação, amortização ou quota de exaustão.

A quota de depreciação é utilizada quando a floresta é destinada à exploração dos respectivos frutos. Neste caso, o custo de aquisição ou formação da floresta é depreciado em tantos anos quantos forem os de produção de frutos.

A amortização, por sua vez, é utilizada para os casos de aquisição de floresta de propriedade de terceiros, apropriando-se o custo ou encargo ao longo do período determinado, contratado para a exploração.

Por fim, na hipótese de floresta própria, o custo de sua aquisição ou formação será objeto de quotas de exaustão, à medida e na proporção em que seus recursos forem sendo exauridos. Da mesma forma, serão lançadas quotas de exaustão quando a floresta pertencer a terceiro e for explorada em função de contrato por prazo indeterminado.

DETERMINAÇÃO DA QUOTA DE EXAUSTÃO

Para o cálculo da quota de exaustão de recursos florestais, deverão ser observados os seguintes critérios:

a) apurar-se-á, inicialmente, o percentual que o volume dos recursos florestais utilizados ou a quantidade de árvores extraídas durante o período representa em relação ao volume ou à quantidade de árvores que no início do período compunham a floresta;
b) o percentual encontrado será aplicado sobre o valor da floresta, registrado no ativo, e o resultado será considerado como custo dos recursos florestais extraídos.

Floresta Natural

Tratando-se de floresta natural, a quota de exaustão será determinada mediante relação percentual entre os recursos florestais extraídos no período e o volume dos recursos florestais existentes no início do mesmo período.

Floresta Natural = x.100 / y = %
onde:
x = área explorada no período
y = área total dos recursos no início do período

Exemplo:

Considerando-se que no início do ano a empresa possuía 80 hectares de florestas naturais e a quantidade extraída no mês de janeiro correspondeu a uma área de 5 hectares. O percentual de exaustão será calculado do seguinte modo:

5 ha x 100 / 80 ha = 6,25%

Dando seqüência ao exemplo, admitindo-se que a empresa apresente os seguintes dados:

Valor contábil da floresta: R$ 400.000,00
Exaustão acumulada: R$ 100.000,00

Cálculo da quota de exaustão:

400.000,00 x 6,25% = 25.000,00.

O registro contábil da quota de exaustão no mês de janeiro será feito do seguinte modo:

D - Exaustão de Recursos Florestais (Resultado)
C - Exaustão Acumulada - Florestas (Imobilizado)
R$ 25.000,00

Floresta Plantada

No caso de floresta plantada, a quota de exaustão será determinada mediante a relação percentual existente entre a quantidade de árvores extraídas durante o período de apuração e a quantidade existente no início desse mesmo período.

Floresta Plantada = A x 100 / B = %
A = número de árvores extraídas no período de apuração
B = número de árvores existentes no início do período de apuração

Exemplo:

Considerando-se que o número de árvores cortadas no mês de janeiro tenha atingido 10.000 unidades e que a quantidade existente no início desse mesmo período era de 80.000 árvores. O percentual de exaustão será calculado do seguinte modo:

10.000 x 100 / 80.000 = 12,5%

Considerando-se, ainda que o valor contábil da floresta era de R$ 250.000,00, o valor do encargo de exaustão corresponderá a:

250.000,00 x 12,5% = 31.250,00

O lançamento contábil no mês de janeiro poderá ser feito do seguinte modo:

D - Exaustão de Recursos Florestais (Resultado)
C - Exaustão Acumulada - Florestas (Imobilizado)
R$ 31.250,00

NÃO EXTINÇÃO NO PRIMEIRO CORTE

O Parecer Normativo nº 18/79 definiu que o custo de formação de florestas ou de plantações de certas espécies vegetais que não se extinguem no primeiro corte, voltando depois deste a produzir novos troncos ou ramos, permitindo um segundo, ou até terceiro corte, deve ser objeto de quotas de exaustão, ao longo do período de vida útil do empreendimento, efetuando-se os cálculos em função do volume extraído em cada período, em confronto com a produção total esperada, englobando os diversos cortes.

LIMITE

Os encargos acumulados de exaustão não poderão superar o valor contábil. Atingido este limite, deixa-se de computar o encargo, ou se o faz no montante suficiente para equivaler ao respectivo valor contábil.

Exemplo:

Valor contábil da floresta: R$ 400.000,00

Exaustão acumulada, antes da contabilização do encargo: R$ 390.000,00

Encargo de exaustão calculado: R$ 15.000,00

O registro da exaustão a ser contabilizado será de R$ 10.000,00 (R$ 400.000,00 menos R$ 390.000,00), pois o valor residual contábil não pode ser credor (exaustão maior que valor contábil).

13:39:00

ESTORNOS E RETIFICAÇÕES DE LANÇAMENTOS

Postado por Fábio (bin)

Os erros de escrituração devem ser corrigidos mediante retificação de lançamento através de estorno, complementação e transferência. É de especial importância o detalhamento, no campo destinado ao histórico, do tipo de operação que está sendo realizada e a que lançamento se refere o ajuste, assegurando um melhor entendimento e facilitando o rastreamento dos lançamentos realizados.

Estorno: é utilizado quando ocorre a duplicidade de um mesmo lançamento contábil ou por erro de lançamento da conta debitada ou da conta creditada.

Complementação: é efetuada para corrigir o valor anteriormente registrado, aumentando-o ou reduzindo-o.

Transferência: regulariza o lançamento da conta debitada ou creditada indevidamente, através da transposição do valor para a conta adequada.

Os lançamentos realizados fora da época devida deverão registrar nos seus históricos, as datas de sua efetiva ocorrência e o(s) motivo(s) do atraso.

Exemplos:

Erro de Valor: Pagamento de salários no valor de R$ 1.000,00, em dinheiro.

Lançamento realizado:

D - Salários a Pagar
C - Caixa
R$ 100,00

Regularização, mediante lançamento complementar devidamente identificado no histórico:

D - Salários a Pagar
C - Caixa
R$ 900,00

Troca de Contas: Compra a vista de matéria-prima, por R$ 10.000,00

Lançamento realizado:

D - Matéria-prima
C - Fornecedores
R$ 10.000,00

A conta correta a crédito é “Caixa”. A regularização será feita mediante transferência entre contas, com detalhamento no histórico:

D - Fornecedores
C - Caixa
R$ 10.000,00

Inversão de Contas: Compra de matéria prima, à vista, por R$ 1.000,00

Lançamento efetuado:

D - Caixa
C - Matéria Prima
R$ 1.000,00

Para regularização, primeiro estorna-se o lançamento anterior, mediante lançamento inverso com histórico descritivo:

D - Matéria Prima
C - Caixa
R$ 1.000,00

A seguir, faz-se o lançamento correto:

D - Matéria Prima
C - Caixa
R$ 1.000,00

13:38:00

ESTOQUES

Postado por Fábio (bin)

A contabilização das compras de itens do estoque deve ocorrer no momento da transmissão do direito de propriedade dos mesmos.

Geralmente, tal momento ocorre na entrada física dos bens no estabelecimento. Mas existem estoques que, mesmo não estando fisicamente presentes no local, devem ser contabilizados, como por exemplo, matérias primas que foram remetidas pelo fornecedor, por conta e ordem do cliente, á terceira empresa que efetuará industrialização dos referidos materiais.

Os estoques estão representados basicamente por: mercadorias para revenda, produtos acabados, produtos em elaboração, matérias-primas, almoxarifado, importações em andamento e adiantamentos a fornecedores de estoques, observando-se que serão também considerados:

a) os itens existentes fisicamente em estoques, excluindo-se aqueles que estão fisicamente na empresa, mas não são de propriedade da empresa, tais como aqueles recebidos em consignação, para conserto, remessa para industrialização, etc.;
b) os itens de propriedade da empresa que estão em poder de terceiros para conserto, consignação, beneficiamento ou armazenamento.

CLASSIFICAÇÃO CONTÁBIL

O termo "estoque" refere-se a todos os bens tangíveis mantidos para venda ou uso próprio no curso ordinário do negócio, bens em processo de produção para venda ou para uso próprio ou que se destinam ao consumo na produção de mercadorias para venda ou uso próprio.

Seguindo o conceito de liquidez, o subgrupo estoques classifica-se no Circulante, após os subgrupo “Outros Créditos”.

Todavia, poderá haver casos de empresas que tenham estoques cuja realização ultrapasse o exercício seguinte, assim deve haver a reclassificação dos estoques para o Realizável a Longo Prazo, em conta à parte.

Produtos Acabados

Nessa conta são registrados os produtos terminados e oriundos da própria fabricação da empresa, disponíveis para venda, podendo ser estocados na fábrica, depósitos de terceiros ou filiais.

Essa conta é debitada pela transferência da conta produtos em elaboração e creditada por ocasião das vendas ou transferências para outro estabelecimento da empresa.

Exemplos:

1. Transferência da conta Produtos em Elaboração para Produtos Acabados, pelo acabamento dos referidos produtos:

D - Produtos Acabados (Estoques – Ativo Circulante)
C - Produtos em Elaboração (Estoques – Ativo Circulante)

2. Baixa de estoques de produtos acabados, por saídas decorrentes de vendas:

D - Custo dos Produtos Vendidos (Conta de Resultado)
C - Produtos Acabados (Estoques – Ativo Circulante)

Produtos em Elaboração

Correspondem a custos de materiais, gastos de fabricação e mão de obra, alocados aos produtos que não foram totalmente industrializados, mas já estão em processo de industrialização.

Recebe débitos correspondentes aos custos incorridos, e créditos relativos á transferência para produtos acabados.

Numa empresa com contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração contábil, esta contabilização ocorre regularmente, de acordo com os custos efetivamente apurados (através de mapas de rateio e controle dos estoques á produção).

Numa empresa que não mantém custos integrados á contabilidade, a contabilização é procedida no final do período de apuração, mediante transferência do valor de estoques apurados de acordo com os critérios fiscais (56% do maior preço de venda praticado no período ou 1,5 vezes o custo de materiais empregados nos estoques em elaboração).

Exemplos:

1. Contabilização de transferência de custos de mão de obra apurados, relativos a lote de produtos em fabricação, em empresa que mantém contabilidade de custos integrada e coordenada com o restante da escrituração:

D - Produtos em Elaboração (Estoques – Ativo Circulante)
C - Transferência de Custos de Mão de Obra (Conta de Resultado)

2. Contabilização de estoques de produtos em elaboração no final de período de apuração do Imposto de Renda, em empresa que não tem contabilidade de custos integrada e coordenada com o restante da escrituração:

D - Produtos em Elaboração (Estoques – Ativo Circulante)
C - Custo dos Produtos Vendidos (Conta de Resultado)

Mercadorias Para Revenda

Representa os produtos adquiridos de terceiros para revenda, acabados e que não sofrem nenhum processo de transformação na empresa.

Para maiores detalhes, acesse o tópico “Compra de Mercadorias”.

Matérias-primas

Engloba todos os materiais a serem utilizados ou transformados no processo produtivo.

Material de Embalagem

Abriga os itens de estoque que se destinam à embalagem ou acondicionamento dos produtos para venda.

Manutenção e Suprimento

Nessa conta são registrados os valores relativos aos estoques de peças para manutenção de máquinas, equipamentos, edifícios, etc., que serão utilizados em consertos.

No caso de troca de peças mediante baixa da peça anterior, o valor das peças será agregado ao imobilizado e não apropriado como despesas.

Importação em Andamento

Serão registrados nessa conta os custos incorridos relativos às importações em andamento de matérias-primas ou itens destinados ao estoque.

Almoxarifado e Bens de Consumo Eventual

Nessa conta são registrados itens de estoque de consumo geral, tais como: material de escritório, produtos de higiene, produtos para alimentação dos funcionários, etc.

É comum às empresas lançarem tais valores como despesas no momento da compra, mantendo à parte um controle quantitativo, uma vez que tais itens, na maioria das vezes, representam uma quantidade muito grande de itens, mas de pequeno valor, não afetando os resultados.

Poderá ser registrado diretamente como custo de produção a aquisição de bens de consumo eventual, cujo valor não exceda a 5% (cinco por cento) do custo total dos produtos vendidos no exercício social anterior.

Bens de consumo eventual são aqueles de uso imprevisível ou de freqüência irregular ou esporádica no processo produtivo, tais como (PN CST nº 70/79):

a) materiais destinados a restaurar a integridade ou da apresentação de produtos danificados;
b) materiais e produtos químicos para testes;
c) produtos químicos e outros materiais para remoção de impurezas de recipientes utilizados no processo produtivo;
d) embalagens especiais utilizadas, por exemplo, para atender determinadas necessidades de transporte;
e) produtos para retificar deficiências reveladas pelas matérias-primas ou produtos intermediários;
f) materiais destinados ao reparo de defeitos ocorridos durante a produção;
g) produtos a serem utilizados em serviço especial de manutenção.

Estoques de Terceiros

Quando há recebimento de estoques de terceiros, como, por exemplo, materiais que serão beneficiados (industrialização por encomenda), contabiliza-se os materiais recebidos em uma conta especial de estoques, em contrapartida a uma conta de obrigação.

Exemplo:

Recebimento de materiais, no valor de R$ 1.000,00 – referente nota fiscal de remessa de cliente, para industrialização.

Na entrada dos materiais de terceiros a serem processados se lançará:

D - Estoques de Terceiros (Ativo Circulante)
C - Estoques a Industrializar (Passivo Circulante)
R$ 1.000,00

Posteriormente, na devolução dos materiais, são cobrados R$ 500,00 relativamente ao serviço de industrialização. Lançamentos por ocasião da saída da mercadoria:

a) Pelo registro da devolução da mercadoria industrializada:

D - Estoques a Industrializar (Passivo Circulante)
C - Estoques de Terceiros (Ativo Circulante)
R$ 1.000,00

b) Valor dos serviços de industrialização cobrados:

D - Clientes (Ativo Circulante)
C - Receita de Serviços de Industrialização (Conta de Resultado)
R$ 500,00

AMOSTRAS

Quando a empresa efetuar a distribuição de amostras ou outros itens similares, os valores dispendidos na aquisição ou produção de tais itens devem ser registrados em conta de estoque de amostras grátis. A apropriação dos custos ao resultado deve ser feita, com observância do regime de competência, no período da distribuição das amostras grátis, debitando-se a conta de despesas com vendas no resultado e creditando-se a conta estoque de amostra grátis.

BONIFICAÇÕES

Quando a empresa vende mercadorias e dá uma quantidade extra a título de bonificação, deve o registro contábil dessa quantidade extra ser feito como acréscimo ao custo das mercadorias vendidas e não como despesas de vendas. No comprador as mercadorias recebidas em bonificação devem provocar a redução do custo unitário comprado.

ADIANTAMENTO A FORNECEDORES

Os adiantamentos efetuados a fornecedores de matéria-prima ou produto para revenda são registrados nessa conta; a baixa será efetuada por ocasião do efetivo recebimento, registrando-se o custo total na correspondente conta do estoque, e caso haja saldo a pagar, na conta fornecedores, no passivo circulante.

PROVISÃO PARA AJUSTE DO ESTOQUE AO VALOR DE MERCADO

O custo de aquisição ou produção dos bens existentes na data do balanço deverá ser ajustado ao valor de mercado, mediante a constituição de uma provisão, quando este for menor, que será classificada como conta redutora do subgrupo estoques.

Para constituição da provisão é necessário que se especifique, item por item, os bens que, comprovadamente, estejam com preço de mercado inferior ao seu custo.

Segundo o artigo 183 da Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404/76), considera-se valor de mercado:

a) das matérias-primas e dos bens em almoxarifado, o preço pelo qual possam ser repostos, mediante compra no mercado; e
b) dos bens ou direitos destinados à venda, o preço líquido de realização mediante venda no mercado, deduzidos os impostos e demais despesas necessárias para a venda, e a margem de lucro.

Para fins fiscais, esta provisão passou a ser indedutível para efeito de apuração do lucro real a partir de 01.01.1996 (Lei nº 9.249/95, art. 13, I).

PROVISÃO PARA PERDAS EM ESTOQUES

As quebras e perdas conhecidas em estoques ou calculadas por estimativa, relativas a estoques obsoletos ou que se perdem ou evaporam no processo produtivo, são ajustadas mediante a constituição da provisão para perdas em estoques, classificada como redutora do subgrupo estoques, tendo como contrapartida uma conta de despesa no resultado, não dedutível para efeitos fiscais.

Exemplo:

Empresa inventariou estoques em 31 de dezembro e encontrou R$ 4.000,00 em almoxarifado, correspondente a itens obsoletos e que não terão mais uso dentro das atividades normais.

D - Perdas com Estoques Obsoletos (Conta de Resultado)
C - Provisão para Perdas em Estoques (Conta Redutora – Estoques – Ativo Circulante)
R$ 4.000,00

IMPOSTOS PAGOS NA AQUISIÇÃO

Os impostos não cumulativos que devam ser recuperados não se computam no custo de aquisição das mercadorias ou matérias-primas, devendo ser registrados em conta específica de impostos a recuperar. Impostos não cumulativos são aqueles que em cada operação sucessiva é abatido o montante cobrado na operação anterior, como é o caso do ICMS e do IPI.

O ICMS e o IPI integrarão o custo das mercadorias, matérias-primas ou outros itens integrantes do estoque quando o contribuinte não puder recuperá-los nas operações subseqüentes, nos casos previstos na legislação específica.

Para maiores detalhes, acesse o tópico “ICMS e IPI Recuperáveis”

13:38:00

ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL - FORMALIDADES

Postado por Fábio (bin)

contábil;
c) Em ordem cronológica de dia, mês e ano;
d) Com ausência de espaços em branco, entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para as margens;
e) Com base em documentos de origem externa ou interna ou, na sua falta, em elementos que comprovem ou evidenciem fatos e a prática de atos administrativos.

A terminologia utilizada deve expressar o verdadeiro significado das transações.

UTILIZAÇÃO DE CÓDIGOS E/OU ABREVIATURAS

Admite-se o uso de códigos e/ou abreviaturas nos históricos dos lançamentos, desde que permanentes e uniformes, devendo constar, em elenco identificador, no "Diário" ou em registro especial revestido das formalidades extrínsecas.

Veja maiores detalhes no tópico “Históricos Padronizados”.

ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA A CONTABILISTA

A escrituração contábil e a emissão de relatórios, peças, análises e mapas demonstrativos e demonstrações contábeis são de atribuição e responsabilidade exclusivas de contabilista legalmente habilitado.

TRANSCRIÇÃO DO BALANÇO E DEMAIS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS

O Balanço e demais Demonstrações Contábeis de encerramento de exercício serão transcritas no "Diário", completando-se com as assinaturas do Contabilista e do titular ou representante legal da entidade.

DIÁRIO, RAZÃO E OUTROS REGISTROS

O Diário e o Razão constituem os registros permanentes da entidade.

Os registros auxiliares, quando adotados, devem obedecer aos preceitos legais da escrituração contábil, observadas as peculiaridades da sua função.

No "Diário" serão lançadas, em ordem cronológica, com individualização, clareza e referência ao documento probante, todas as operações ocorridas, incluídas as de natureza aleatória, e quaisquer outros fatos que provoquem variações patrimoniais.

Observada esta disposição, admite-se:

a) A escrituração do "Diário" por meio de partidas mensais;
b) A escrituração resumida ou sintética do "Diário", com valores totais que não excedam a operações de um mês, desde que haja escrituração analítica lançada em registros auxiliares.
c) No caso de a entidade adotar para sua escrituração contábil o processo eletrônico, os formulários contínuos, numerados mecânica ou tipograficamente, serão destacados e encadernados em forma de livro.

O Livro "Diário" será registrado na Junta Comercial do Estado. Na hipótese de pessoas jurídicas não sujeitas a registro de seus atos constitutivos na Junta Comercial (como é o caso de entidades sem fins lucrativos e Sociedades Simples - SS), o registro é feito no Cartório Civil da sede.

Não há necessidade de registro do Livro Razão. Entretanto, o mesmo deve conter termo de abertura e encerramento, com a assinatura do contabilista e do responsável pela empresa.

Os demais livros auxiliares (como de entradas de mercadorias, livro de apuração do ISS, etc.) devem ser registrados de acordo com a legislação de fiscalização do respectivo órgão fazendário ou legal que determine a sua obrigatoriedade.

TERMO DE ABERTURA E ENCERRAMENTO

De acordo com os artigos 6º e 7º do Decreto 64.567, de 22 de maio de 1969, o livro Diário deverá conter, respectivamente, na primeira e na última páginas, tipograficamente numeradas, os termos de abertura e de encerramento.

Do termo de abertura constará a finalidade a que se destina o livro, o número de ordem, o número de folhas, a firma individual ou o nome da sociedade a que pertença, o local da sede ou estabelecimento, o número e data do arquivamento dos atos constitutivos no órgão de registro do comércio e o número de registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).

O termo de encerramento indicará o fim a que se destinou o livro, o número de ordem, o número de folhas e a respectiva firma individual ou sociedade mercantil.

Os termos de abertura e encerramento serão datados e assinados pelo comerciante ou por seu procurador e por contabilista legalmente habilitado. Na localidade em que não haja profissional habilitado, os termos de abertura e encerramento serão assinados, apenas, pelo comerciante ou seu procurador. Referido livro Diário deverá ser registrado no órgão competente.

Aplicam-se as regras específicas para os termos de abertura e encerramento para os demais livros contábeis, como o razão.

DISPOSIÇÕES DA LEI TRIBUTÁRIA

A companhia observará exclusivamente em livros ou registros auxiliares, sem qualquer modificação da escrituração mercantil e das demonstrações reguladas nesta Lei, as disposições da lei tributária, ou de legislação especial sobre a atividade que constitui seu objeto, que prescrevam, conduzam ou incentivem a utilização de métodos ou critérios contábeis diferentes ou de­terminem registros, lançamentos ou ajustes ou a elaboração de outras demonstrações financeiras (§ 2 do art. 177 da Lei 6.404/76).

13:38:00

ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL - FILIAIS

Postado por Fábio (bin)

A escrituração deverá abranger todas as operações da empresa, sendo facultado às pessoas jurídicas que possuem filiais, manter contabilidade não centralizada, devendo incorporar na escrituração da Matriz os resultados de cada uma delas.

O mesmo se aplica às filiais no Brasil, das pessoas jurídicas com sede no exterior, devendo o agente ou representante escriturar seus livros comerciais, de modo que demonstrem além de seus próprios rendimentos, os lucros reais apurados nas operações alheias que agiu como intermediário.

O Conselho Federal de Contabilidade, por meio da Resolução 684/1990 que aprovou a NBC T 2.6 – da Escrituração Contábil das Filiais, estabeleceu que a entidade que tiver unidade operacional ou de negócios, que como filial, agência, sucursal ou assemelhada, e que optar por sistema de escrituração descentralizado, deverá ter registros contábeis que permitam a identificação das transações de cada uma dessas unidades.

A escrituração deverá integrar um único sistema contábil, ficando a critério da entidade o grau de detalhamento.

As contas recíprocas relativas às transações entre matriz e unidades, bem como entre estas, serão eliminadas quando da elaboração das demonstrações contábeis.

As despesas e receitas que não possam ser atribuídas às unidades, serão registradas na matriz, ficando a critério da entidade, os rateios entre matriz e filiais.

EXEMPLOS DE CONTABILIZAÇÃO

1. Transferência de mercadorias da matriz para a filial:

a) Registro na matriz:

D – C/C Mercadorias - Filial ABC (Ativo Circulante)
C – Mercadorias (Estoques – Ativo Circulante)

b) Registro na filial:

D - Mercadorias (Estoques – Ativo Circulante)
C – C/C Mercadorias - Matriz (Passivo Circulante)

2. Transferência de numerário, via transferência bancária, da filial para a matriz:

a) Registro na matriz:

D – Bancos Cta. Movimento (Ativo Circulante)
C – C/C Numerário – Filial ABC (Passivo Circulante)

b) Registro na filial transferente:

D - C/C Numerário – Matriz (Ativo Circulante)
C - Bancos Cta. Movimento (Ativo Circulante)

3. Débito relativo a despesas operacionais rateadas pela matriz á filial:

a) Registro na matriz:

D – C/C Rateio Despesas – Filial (Ativo Circulante)
C – Rateio de Despesas – Filiais (Conta de Resultado)

b) Registro na filial:

D – Despesas Operacionais (Conta de Resultado)
C – C/C Rateio Despesas – Matriz (Passivo Circulante)

13:37:00

EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL

Postado por Fábio (bin)

A equivalência patrimonial é o método que consiste em atualizar o valor contábil do investimento ao valor equivalente à participação societária da sociedade investidora no patrimônio líquido da sociedade investida, e no reconhecimento dos seus efeitos na demonstração do resultado do exercício.

O valor do investimento, portanto, será determinado mediante a aplicação da porcentagem de participação no capital social, sobre o patrimônio líquido de cada sociedade coligada ou controlada.

No balanço patrimonial da companhia, os inves­timentos em coligadas ou em controladas e em outras sociedades que façam parte de um mesmo grupo ou estejam sob controle comum serão avaliados pelo método da equivalência patrimonial.

OBRIGATORIEDADE DA AVALIAÇÃO DE INVESTIMENTOS PELO VALOR DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO

Estão obrigadas a proceder à avaliação de investimentos pelo valor de patrimônio líquido as participações societárias relevantes em:

a) sociedades controladas;

b) sociedades coligadas sobre cuja administração a sociedade investidora tenha influência;

c) sociedades coligadas de que a sociedade investidora participe com 20% (vinte por cento) ou mais do capital social.

De acordo com o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 243 da Lei 6.404/1976 (Lei das S/A), consideram-se:

- coligadas as sociedades nas quais a investidora tenha influência significativa; e

- controlada a sociedade na qual a controladora, diretamente ou através de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores.

Para efeito de determinar a relevância do investimento, serão computados como parte do custo de aquisição os saldos de créditos da companhia contra as coligadas e controladas.

Conceito de Influência Significativa

Considera-se que há influência significativa quando a investidora detém ou exerce o poder de participar nas decisões das políticas financeira ou operacional da investida, sem controlá-la.

É presumida influência significativa quando a inves­tidora for titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital votante da investida, sem controlá-la.

AVALIAÇÃO DO INVESTIMENTO POR OCASIÃO DE AQUISIÇÃO - ÁGIO OU DESÁGIO

Quando da aquisição de investimento em sociedade controlada ou coligada, sujeito à avaliação pelo valor de patrimônio líquido, o custo de aquisição deverá ser desdobrado em subcontas distintas da conta que registrar o valor contábil do investimento.

Veja maiores detalhes no tópico ÁGIO E DESÁGIO NA AQUISIÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS.

INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E COMPANHIAS ABERTAS

A Resolução CMN 3.619/2008 dispõe sobre critérios aplicáveis na avaliação de investimentos em coligadas e controladas e determina que as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem avaliar pelo método da equivalência patrimonial os investimentos, no País e no exterior, em:

I - coligadas, quando participarem com 20% (vinte por cento) ou mais do capital votante ou detiverem influência significativa em sua administração;

II - sociedades controladas;

III - sociedades integrantes do conglomerado econômico financeiro;

IV - sociedades que estejam sob controle comum.

As instituições que detenham investimentos que não possam mais ser avaliados pelo método da equivalência patrimonial devem considerar o valor contábil do investimento na data-base 31 de dezembro de 2008, incluindo o ágio ou o deságio não amortizado, como novo valor de custo para fins de mensuração futura e de determinação do seu valor recuperável; e contabilizar, em contrapartida desses investimentos, os dividendos recebidos por conta de lucros que já tiverem sido reconhecidos por equivalência patrimonial.

APURAÇÃO DO VALOR DO INVESTIMENTO

O valor do patrimônio líquido da coligada ou da controlada será determinado com base em balanço patrimonial ou balancete de verificação levantado, com observância das normas da Lei 6.404/1976, na mesma data, ou até 60 (sessenta) dias, no máximo, antes da data do balanço da investidora.

No valor de patrimônio líquido não serão computados os resultados não realizados decorrentes de negócios com a companhia, ou com outras sociedades coligadas à companhia, ou por ela controladas.

O valor do investimento será determinado mediante a aplicação, sobre o valor de patrimônio líquido da investida, da porcentagem de participação no capital da coligada ou controlada.

A diferença entre o valor do investimento apurado pelo método da equivalência, e o custo de aquisição somente será registrada como resultado do exercício:

a) se decorrer de lucro ou prejuízo apurado na coligada ou controlada;

b) se corresponder, comprovadamente, a ganhos ou perdas efetivos;

c) no caso de companhia aberta, com observância das normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários.

RESULTADOS NÃO REALIZADOS

Consideram-se não realizados os lucros ou os prejuízos decorrentes de negócios entre a sociedade investida e a sociedade investidora.

Da mesma forma, consideram-se não realizados os lucros ou os prejuízos decorrentes de negócios entre a sociedade investida e sociedade coligada ou controlada da sociedade investidora, devendo ser excluídos do valor do patrimônio líquido, quando:

a) os lucros ou os prejuízos que estejam incluídos no resultado de uma coligada ou de uma controlada e correspondidos por inclusão ou exclusão no custo de aquisição de ativos de qualquer natureza no balanço patrimonial da sociedade investidora;
b) os lucros ou os prejuízos estejam incluídos no resultado de uma coligada ou de uma controlada e correspondidos por inclusão ou exclusão no custo de aquisição de ativos de qualquer natureza no balanço patrimonial de outras sociedades coligadas ou controladas.

Os lucros e os prejuízos, assim como as receitas e as despesas decorrentes de negócios que tenham gerado simultânea e integralmente efeitos opostos nas contas de resultado das sociedades coligadas ou controladas, não serão excluídos do valor do patrimônio líquido.

AJUSTE DO INVESTIMENTO NO BALANÇO PATRIMONIAL

O valor do investimento na data do balanço deverá ser ajustado ao valor de patrimônio líquido, mediante lançamento da diferença a débito ou a crédito da conta de investimento (art. 388 do RIR/99), observando-se o seguinte:

1 - Os lucros ou dividendos distribuídos pela coligada ou controlada deverão ser registrados pelo contribuinte como diminuição do valor de patrimônio líquido do investimento, e não influenciarão as contas de resultado;

2 - Quando os rendimentos referidos em 1 acima forem apurados em balanço da coligada ou controlada levantado em data posterior à da última avaliação, deverão ser creditados à conta de resultados da investidora, e não serão computados na determinação do lucro real;

3 - No caso do procedimento 2, acima, se a avaliação subseqüente for baseada em balanço ou balancete de data anterior à da distribuição, deverá o patrimônio líquido da coligada ou controlada ser ajustado, com a exclusão do valor distribuído.

Exemplo:

Considerando-se que, em 31 de dezembro, a empresa "A" (investidora) e a empresa "B" (investida) apresentaram a seguinte situação:

Empresa "A":

Valor contábil do investimento na Empresa "B" R$ 600.000,00. Participação: 30%.

Empresa "B":

Capital social - R$ 500.000,00
Reservas de capital - R$ 600.000,00
Reservas de lucros - R$ 900.000,00
Lucro do exercício - R$ 700.000,00
Soma do Patrimônio Líquido - R$ 2.700.000,00

O valor contábil do investimento da empresa "A", por sua vez, em 31 de dezembro, passará a ser R$ 2.700.000,00 x 30% = R$ 810.000,00, assim desdobrados:

Participação societária na empresa "B" - R$ 600.000,00
Ajuste ao valor de patrimônio líquido - R$ 210.000,00
Soma - R$ 810.000,00

O acréscimo ao patrimônio líquido da empresa "B" refere-se ao lucro apurado em 31 de dezembro no valor de R$ 700.000,00. Como a empresa "A" detém 30% (trinta por cento) do capital social da empresa "B", o ajuste da conta de investimento foi de R$ 210.000,00, ou seja, 30% (trinta por cento) de R$ 700.000,00, mediante o seguinte lançamento:

D - Participação Societária - Empresa "B" (Investimentos)
C - Receita de Equivalência Patrimonial (Resultado)
R$ 210.000,00

CONTRAPARTIDA DO AJUSTE NA CONTA DE INVESTIMENTOS

De acordo com o artigo 389 do RIR/99, a contrapartida do ajuste do valor do patrimônio líquido, por aumento ou redução no valor do patrimônio líquido do investimento, não será computada na determinação do lucro real.

Contabilmente, a contrapartida do ajuste do valor do investimento avaliado pelo método de equivalência patrimonial transitará pelo balanço de resultados aumentando, em conseqüência, o lucro líquido do período.

Quando o resultado da equivalência patrimonial for credor, será lançado na parte "A" do livro de apuração do lucro real como item de exclusão do lucro líquido do exercício para fins de determinação do lucro real.

Quando o resultado da equivalência patrimonial for devedor, será lançado na parte "A" do livro de apuração do lucro real como item de adição do lucro líquido do exercício para fins de determinação do lucro real.

Observe-se também que se a empresa for tributada pelo lucro presumido, eventual ajuste credor da equivalência patrimonial não integrará a receita bruta para fins de cálculo do IRPJ e CSLL devidos pela forma presumida.

CAPITAL A INTEGRALIZAR

O artigo 182 da Lei 6.404/1976 - Lei das Sociedades por Ações - dispõe que a parcela do capital a integralizar não compõe o patrimônio líquido das sociedades. Assim sendo, por ocasião da aplicação do método de equivalência patrimonial, essa parcela do capital ainda não integralizada não deve ser computada, nem no cálculo da participação percentual nem no valor do patrimônio líquido.

ALTERAÇÃO NO PERCENTUAL DE PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE INVESTIDORA NO CAPITAL SOCIAL DA SOCIEDADE INVESTIDA

A alteração no percentual de participação da sociedade investidora no capital social da sociedade investida poderá decorrer, entre outros, dos seguintes fatores:

a) alienação parcial do investimento;
b) reestruturação de espécie e classe de ações do capital social;
c) renúncia do direito de preferência na subscrição de aumento de capital;
d) aquisição de ações próprias, pela sociedade investida, para cancelamento ou tesouraria;
e) outros eventos que possam resultar em variação na porcentagem de participação.

Quando a alteração no percentual de participação no capital social da sociedade investida corresponder a um ganho, o valor respectivo será registrado em conta própria de receita não operacional.

Por outro lado, quando a alteração do percentual no capital da sociedade investida corresponder a uma perda, o registro dessa perda será feito em conta própria de despesa não operacional.

O ganho ou a perda decorrente de variação na porcentagem de participação da sociedade investidora no capital social da sociedade coligada ou controlada não traz nenhum reflexo tributário, uma vez que, conforme o caso, o valor correspondente é excluído ou adicionado ao lucro líquido do período para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social.

Exemplo:

Considerando-se as seguintes situações na empresa "A" (investidora) e na empresa "B" (investida), cujo investimento é avaliado pelo método de equivalência patrimonial:

Empresa "A" (investidora):

Valor contábil do investimento - R$ 19.140,00
Número de ações possuídas - 10.440
Porcentagem de participação - 50%

Empresa "B" (investida):

Capital - R$ 20.880,00
Reservas - R$ 17.400,00
Número de ações do capital - 20.880

A empresa "B" efetuou um aumento de capital mediante subscrição de 9.120 ações, sem ágio, no valor de R$ 9.120,00, totalmente subscrito pela empresa "A".

Na forma do exemplo proposto, a participação da empresa "A" no capital da empresa "B" passará a ser de:

número de ações possuídas x 100/ número de ações do capital = % de participação

(19.560 ações x 100)/ 30.000 ações = 65,20 %



Itens
Patrimônio Líquido da Cia "B"
Participação da Cia "A"

Anterior
Atual
Anterior 50%
Atual 65,20%

Capital
20.880,00
30.000,00
10.440,00
19.560,00

Reservas
17.400,00
17.400.00
8.700,00
11.344,80

Total
38.280,00
47.400,00
19.140,00
30.904,80


Conforme podemos constatar no quadro acima, o valor contábil do investimento da empresa "A" passou a ter um saldo de R$ 30.904,80, resultando, portanto, num acréscimo de R$ 11.764,80, que corresponde a:

Aumento de capital mediante subscrição de 9.120 ações - R$ 9.120,00
Aumento do investimento em decorrência da variação do percentual de 50% para 65,20% - R$ 2.644,80

O valor do ganho também poderá ser obtido mediante aplicação do acréscimo percentual sobre o valor das reservas da empresa "B", ou seja:

R$ 17.400,00 x 15,20% = R$ 2.644,80

Contabilização:

D - Participações - Empresa "B" (Investimentos)
C - Resultados em Participações Societárias (Resultado)

R$ 2.644,80

AVALIAÇÃO DO INVESTIMENTO COM BASE EM BALANÇO INTERMEDIÁRIO DA SOCIEDADE INVESTIDA

A avaliação do investimento com base no método de equivalência patrimonial em balanço intermediário é facultativa.

No caso de a sociedade investidora optar pela avaliação dos investimentos pelo método de equivalência patrimonial, em balanço intermediário, deve avaliar todos os investimentos em sociedade coligada ou controlada que estejam sujeitos à avaliação pelo valor de patrimônio líquido.

GANHO OU PERDA DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO OU LIQUIDAÇÃO DO INVESTIMENTO EM SOCIEDADE COLIGADA OU CONTROLADA

O ganho ou perda de capital na alienação de investimento em sociedade coligada ou controlada corresponderá à diferença verificada entre o preço cobrado na venda da participação e o seu valor contábil.

O valor contábil do investimento será obtido pela soma algébrica dos seguintes valores (art. 385 do RIR/99):

a) valor de patrimônio líquido pelo qual o investimento está registrado na escrituração contábil;
b) ágio ou deságio na aquisição do investimento, ainda que tenha sido amortizado na escrituração comercial da sociedade investidora;
c) saldo da provisão para a cobertura de perdas que tiver sido computada na determinação do lucro real.

BAIXA DO INVESTIMENTO EM SOCIEDADE COLIGADA OU CONTROLADA

A baixa de investimento relevante e influente em sociedade coligada ou controlada deve ser precedida da avaliação pelo valor de patrimônio líquido, com base em balanço patrimonial ou balancete de verificação da coligada ou controlada, levantado na data da alienação ou liquidação ou até 30 (trinta) dias, no máximo, antes dessa data.

A avaliação do investimento, nesse caso, é necessária para que o ganho ou a perda de capital na alienação ou liquidação da participação societária seja corretamente apurado.

LUCROS OU DIVIDENDOS DISTRIBUÍDOS PELA SOCIEDADE COLIGADA OU CONTROLADA

Os lucros ou dividendos distribuídos pela sociedade coligada ou controlada deverão ser registrados pela sociedade investidora como diminuição do valor do patrimônio líquido do investimento e não influenciarão as contas de resultado (§ 1º do art. 388 do RIR/99).

Assim, quando a sociedade investidora recebe lucros ou dividendos da sociedade coligada ou controlada, a contrapartida do valor recebido será a própria conta de investimentos da sociedade investidora.

Exemplo:

Considerando-se que a empresa "B" (investida) credite dividendos à empresa "A" (investidora), no montante de R$ 80.000,00.

O lançamento contábil poderá ser feito pela empresa "A" (investidora) do seguinte modo:

D - Dividendos a Receber (Ativo Circulante)
C - Participações - Empresa "B" (Investimentos)
R$ 80.000,00

O valor de R$ 80.000,00 foi excluído da conta de investimentos porque esse mesmo valor foi incluído nessa conta através de anterior débito de equivalência patrimonial.

A sociedade coligada ou controlada, por sua vez, poderá fazer o lançamento contábil do seguinte modo:

D - Lucros Acumulados (Patrimônio Líquido)
C - Dividendos Propostos (Passivo Circulante)
R$ 80.000,00

CONTRAPARTIDA DO AJUSTE DO VALOR DO INVESTIMENTO EM SOCIEDADE COLIGADA OU CONTROLADA COM SEDE NO EXTERIOR

Os resultados da avaliação dos investimentos em sociedade coligada ou controlada com sede no Exterior, pelo método da equivalência patrimonial deverão ser computados na determinação do lucro real (art. 25 da Lei nº 9.249/95)

O mesmo tratamento se aplica, à contrapartida da amortização do ágio ou deságio na aquisição e os ganhos de capital derivados de investimentos, em sociedades coligadas ou controladas com sede no Exterior.

Os prejuízos e perdas decorrentes dessas operações não poderão ser compensados com os lucros auferidos no Brasil (§ 4º do art. 25 da Lei nº 9.249/95).

PATRIMÔNIO LÍQUIDO NEGATIVO

Há situações que, em face de prejuízos acumulados apurados pela coligada ou controlada, o valor de seu Patrimônio Líquido passe a ser negativo, acarretando um “Passivo a Descoberto” (quando o Balanço Patrimonial passa a apresentar valor total com obrigações para com terceiros superior ao dos ativos).

Para maiores detalhes sobre tal apresentação, veja o tópico “Patrimônio Líquido”.

Nesta situação, o procedimento contábil, na investidora, é registrar normalmente a equivalência patrimonial, diminuindo-se o valor do investimento, até que este esteja “zerado”, não se registrando, portanto, qualquer parcela a título de investimento negativo.

Mas, para fins de controle, pois o investimento não deve ser baixado (a não ser que a respectiva participação seja integralmente alienada ou liquidada), sugere-se criar uma conta redutora da conta investimento respectivo, de forma que o valor contábil do investimento seja anulado. Por exemplo:

Participação Societária - Empresa Alfa (Investimentos)
(-) Participação Societária - Empresa Alfa – Equivalência (Investimentos)

Exemplo:

Passivo a Descoberto da Investida “XYZ” - R$ 1.000.000,00
Participação da Investidora “A” na Investida “XYZ” - 70%
Participação negativa - R$ 1.000.000,00 x 70% = R$ 700.000,00
Valor contábil registrado do Investimento, na Investidora “A”, conta Empresa “XYZ” - R$ 200.000,00.

Lançamento contábil na investidora:

D - Despesa de Equivalência Patrimonial (Resultado)
C - (-) Participação Societária - Empresa “XYZ” – Equivalência (Investimentos)
R$ 200.000,00

O saldo das contas de investimentos, relativas à participação societária na empresa “XYZ”, será apresentada como segue:

Investimentos
Empresa “XYZ” (Conta Sintética)
Participação Societária (Conta Analítica - Saldo Devedor) R$ 200.000,00
(-) Participação Societária - Equivalência (Conta Analítica - Saldo Credor) R$ 200.000,00

13:37:00

EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS

Postado por Fábio (bin)

Tais contas registram as obrigações da empresa junto a instituições financeiras do País e do Exterior, cujos recursos são destinados para financiar imobilizações ou para capital de giro para ser aplicado na empresa.

Como regra geral, os empréstimos e financiamentos são suportados por contratos que estabelecem o seu valor, forma e época de liberação, encargos incidentes, forma de pagamento, garantias além de outras cláusulas contratuais.

Os empréstimos distinguem-se dos financiamentos pelo fato de que estes representam um crédito vinculado à aquisição de determinado bem, podendo ter a intervenção de instituição financeira ou diretamente com o fornecedor do bem.

Por outro lado, os empréstimos são concessões de crédito em espécie, sem vinculação específica, muito embora conste do contrato a finalidade do mesmo.

REGISTRO CONTÁBIL

O registro contábil deve ser efetuado quando a empresa receber os recursos, o que muitas vezes coincide com a data do contrato. No caso dos contratos em que a liberação dos recursos ocorrer em várias parcelas, o registro será efetuado à medida dos recebimentos das parcelas.

Os financiamentos e empréstimos ainda não liberados podem ser controlados contabilmente em contas de compensação e informados em nota explicativa.

Todos os empréstimos e financiamentos contraídos pela empresa, cujo prazo de pagamento final seja inferior a um ano, contado a partir da assinatura do contrato, deverão ser registrados contabilmente no Passivo Circulante. Caso o prazo final seja superior a um ano, esses contratos serão registrados no Passivo Não Circulante, e por ocasião da data do balanço, as parcelas dos empréstimos e financiamentos a longo prazo que se tornarem exigíveis até o término do exercício seguinte, devem ser transferidas para o Passivo Circulante.

Exemplo:

Contabilização de empréstimo de curto prazo com vencimento em parcela única, no valor de R$ 100.000,00, sendo deduzidos R$ 500,00 a título de IOF. Os juros serão pagos por ocasião do vencimento.

D – Bancos Cta. Movimento (Ativo Circulante) R$ 99.500,00
D – IOF s/Empréstimos (Conta de Resultado) R$ 500,00
C – Empréstimos – Banco Alfa S/A (Passivo Circulante) R$ 100.000,00

VARIAÇÕES MONETÁRIAS OU CAMBIAIS

Os empréstimos e financiamentos contratados em moeda corrente nacional devem ser corrigidos monetariamente com base nos índices previstos nos contratos. Tratando-se de empréstimos pagáveis em moeda estrangeira, estes são atualizados pela variação cambial ocorrida entre a data do empréstimo ou do último saldo atualizado e a data do balanço.



As variações monetárias serão registradas contabilmente na própria conta que registra o empréstimo ou financiamento, tendo como contrapartida uma conta de despesa operacional.



Exemplo:



Contabilização da variação monetária passiva de R$ 10.000,00 relativamente á empréstimo do Banco Alfa S/A:



D – Variação Monetária Passiva (Resultado)

C – Empréstimo – Banco Alfa S/A (Passivo Circulante)

R$ 10.000,00

JUROS, COMISSÕES E OUTROS ENCARGOS FINANCEIROS

Os juros, comissões e outros eventuais encargos financeiros serão também registrados pelo regime de competência, ou seja, pelo tempo transcorrido, independendo da data de pagamento.

No caso dos juros e demais encargos incorridos, que serão pagáveis após a data do balanço, serão também provisionados.

O valor relativo aos juros e outros encargos financeiros serão registrados contabilmente na própria conta que registra o empréstimo ou financiamento, tendo como contrapartida uma conta de despesas financeiras.

Exemplo:

Contabilização de juros do mês de R$ 20.000,00 referente à empréstimo do Banco Beta S/A:

D – Juros Passivos (Resultado)
C – Empréstimo – Banco Beta S/A (Passivo Circulante)
R$ 20.000,00

ENCARGOS FINANCEIROS A TRANSCORRER

Quando os encargos financeiros são descontados antecipadamente, sendo recebido somente o valor líquido do empréstimo, a empresa deve registrar o valor recebido na conta Bancos e o valor total do empréstimo na conta de Passivo, e os encargos financeiros antecipados serão debitados em uma conta Encargos Financeiros a Transcorrer, que é redutora da conta Empréstimos.

Exemplo:

Empréstimo obtido junto ao Banco Beta S/A, para capital de giro R$ 1.000.000,00, sendo descontados R$ 50.000,00 a título de encargos financeiros. O prazo de financiamento é de 30 dias.

1) Escrituração do empréstimo liberado em conta corrente:

D – Bancos Cta. Movimento (Ativo Circulante) R$ 950.000,00
D – Encargos Financeiros a Transcorrer (Passivo Circulante) R$ 50.000,00
C – Empréstimo – Banco Beta S/A (Passivo Circulante) R$ 1.000.000,00

2) Apropriação, no final do mês, dos encargos financeiros transcorridos (supondo-se que se passaram 15 dias da data do empréstimo, portanto, a apropriação será de 15/30 do valor dos encargos financeiros):

D – Juros Passivos (Conta de Resultado)
C – Encargos Financeiros a Transcorrer (Passivo Circulante)
R$ 25.000,00

ENCARGOS FINANCEIROS - IMOBILIZADO

Os encargos financeiros de empréstimos e financiamentos de terceiros para a construção ou montagem de bens do imobilizado devem ser capitalizados até o momento em que o bem estiver em condições de operação (NBC T 19.1.6.2).

13:36:00

DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS OU DIVIDENDOS

Postado por Fábio (bin)

SOCIEDADE ANÔNIMA

Tratando-se de sociedade anônima, a Lei nº 6.404/76 determina que a administração deverá propor, na data do balanço, a destinação do resultado, inclusive dividendos.



Portanto, a destinação do resultado deverá ser contabilizada na data do balanço, no pressuposto de sua aprovação pela assembléia.



Exemplo:



Se a proposta de distribuição de dividendos for de R$ 20.000,00, o valor correspondente deverá ser contabilizado na data do balanço da seguinte forma:



D – Lucros Acumulados (Patrimônio Líquido)

C – Dividendos Propostos (Passivo Circulante)

R$ 20.000,00



Após a aprovação pela Assembléia, os dividendos propostos serão transferidos para a conta de "Dividendos a Pagar”:



D - Dividendos Propostos (Passivo Circulante)

C - Dividendos a Pagar (Passivo Circulante)

R$ 20.000,00



E, por ocasião do pagamento aos acionistas:



D - Dividendos a Pagar (Passivo Circulante)

C - Caixa/Bancos Cta. Movimento (Ativo Circulante)

R$ 20.000,00



SOCIEDADES EMPRESÁRIAS LIMITADAS



No caso de sociedades empresárias limitadas, a proposta de destinação de lucro deverá ser estabelecida no contrato social. O contrato social poderá prever a retenção total ou parcial dos lucros para reforço no capital de giro, futura incorporação ao capital, etc.



Exemplo:



Sociedade empresária limitada em que o lucro apurado no encerramento do exercício social tenha sido de R$ 50.000,00 e cujo contrato social preveja distribuição de lucros de 60% (R$ 30.000,00):



D – Lucros Acumulados (Patrimônio Líquido)

C - Lucros a Pagar (Passivo Circulante)

R$ 30.000,00



E por ocasião do pagamento:



D - Lucros a Pagar (Passivo Circulante)

C – Caixa/Bancos Cta. Movimento (Ativo Circulante)

R$ 30.000,00

13:36:00

DIREITOS DE USO

Postado por Fábio (bin)

Direito de uso corresponde a autorização do detentor de marca, patente, licença, processo industrial, ou de qualquer outro direito legalmente disponível, para terceiro.



Quando há aquisição de direitos de uso, tais desembolsos devem ser contabilizados de forma específica.



De acordo com o artigo 179 da Lei 6.404/76, nas contas do ativo imobilizado registram-se os direitos que tenham por objeto bens corpóreos destinados à manutenção das atividades da companhia ou da empresa ou exercidos com essa finalidade, inclusive os decorrentes de operações que transfiram à companhia os benefícios, riscos e controle desses bens.



Com a publicação da Lei 11.638/2007, o artigo 179, teve a inclusão do inciso VI que criou, a figura do ativo intangível onde serão classificados os direitos que tenham por objeto bens incorpóreos destinados à manutenção da companhia ou exercidos com essa finalidade, inclusive o fundo de comércio adquirido.



Sendo assim, a partir de 01.01.2008, os direitos de uso que antes eram registrados no imobilizado, agora passam a configurar as contas do ativo intangível, por tratarem-se de bens incorpóreos.



A contabilização dos valores relativos aos direitos de uso adquiridos pela pessoa jurídica serão registradas a débito da conta do Intangível tendo como contrapartida de lançamento a conta do Exigível (ou Disponibilidades, se pagos à vista).



Exemplo:



Aquisição do direito de uso de marca, no valor de R$ 10.000,00, a ser pagos em 4 parcelas de R$ 2.500,00:



D – Direitos de Uso – Marcas (Intangível)

C – Contas a Pagar (Passivo Circulante)

R$ 10.000,00



AMORTIZAÇÃO



A amortização de tais direitos deve respeitar o prazo previsto no contrato.



A amortização deverá ser a débito de conta de resultado, e a crédito de conta redutora do Intangível.



Exemplo:


Considerando um direito de uso, contratualmente fixado para 60 meses (5 anos), no valor contabilizado (total) de R$ 12.000,00, teremos uma amortização mensal de R$ 12.000,00 dividido por 60 meses = R$ 200,00.



Lançamento:



D – Amortização de Direitos de Uso (Conta de Resultado)
C – Amortizações Acumuladas – Direitos de Uso (Intangível)
R$ 200,00



Bases: Art. 305, 307, 310, 324, 325 e 327 do Regulamento do IR/99, artigo 179 da Lei 6.404/76 e os citados no texto.

13:35:00

DEVOLUÇÃO DE VENDAS

Postado por Fábio (bin)

1. DEVOLUÇÃO DE VENDAS DO PRÓPRIO EXERCÍCIO



Ocorrendo a devolução de venda, o valor correspondente a essa devolução deverá ser contabilizado em conta própria, como redutora da receita bruta das vendas.



Exemplo:



Empresa recebe a seguinte devolução mercadorias de cliente:



Valor das mercadorias (100 unidades x R$ 30,00) R$ 30.000,00

Valor do IPI destacado: R$ 3.000,00

Valor Total da Nota Fiscal: R$ 33.000,00

Valor do ICMS destacado: R$ 5.100,00

Valor do PIS recuperável: R$ 495,00

Valor da COFINS recuperável: R$ 2.280,00



O custo das mercadorias vendidas relativas ao lote devolvido é de R$ 18.000,00.



1) Lançamento contábil das mercadorias recebidas em devolução:



D – Devoluções de Vendas (Resultado) R$ 30.000,00

D - IPI a Recuperar (Ativo Circulante) R$ 3.000,00

C - Duplicatas a Receber (Ativo Circulante) R$ 33.000,00



Nota: determinadas empresas registram o IPI como impostos sobre vendas, para controle. Neste caso, os lançamentos deveriam ser o seguinte:



D - Devoluções de Vendas (Resultado)

C - Duplicatas a Receber (Ativo Circulante)

R$ 33.000,00



D - IPI a Recuperar (Ativo Circulante)

C – IPI sobre Vendas (Resultado)

R$ 3.000,00



2) Contabilização do ICMS:



D - ICMS a Recuperar (Ativo Circulante)

C - ICMS sobre Vendas (Resultado)

R$ 5.100,00



3) Contabilização do PIS recuperável:



D – PIS a Recuperar (Ativo Circulante)

C – PIS sobre Vendas (Resultado)

R$ 495,00



4) Contabilização da COFINS recuperável:



D – COFINS a Recuperar (Ativo Circulante)

C – COFINS sobre Vendas (Resultado)

R$ 2.280,00



5) Reversão do custo das mercadorias apropriado ao resultado:



D - Estoques (Ativo Circulante)

C - Custo das Mercadorias Vendidas (Resultado)

R$ 18.000,00



2. DEVOLUÇÃO DE VENDAS EFETUADAS EM EXERCÍCIO ANTERIOR



Quando ocorre uma devolução de mercadorias que foram vendidas no exercício anterior, existe a necessidade de um tratamento específico no registro contábil, para que não haja distorção nas demonstrações do exercício.



Assim, o registro será feito na forma de um cancelamento, neste exercício, de um lucro bruto apurado no exercício anterior, que será tratado com uma despesa operacional e não mais como uma conta redutora da conta que registra as vendas.



Com base nos dados do exemplo do item anterior teremos os seguintes lançamentos contábeis:



1) Registro da devolução:



D - Devolução de Vendas de Exercício Anterior (Resultado) R$ 30.000,00

D - IPI a Recuperar (Ativo Circulante) R$ 3.000,00

C - Duplicatas a Receber (Ativo Circulante) R$ 33.000,00



2) Registro do ICMS:



D - ICMS a Recuperar (Ativo Circulante)

C - Devolução de Vendas de Exercício Anterior (Resultado)

R$ 5.100,00



3) Registro do PIS:



D – PIS a Recuperar (Ativo Circulante)

C – Devolução de Vendas de Exercício Anterior (Resultado)

R$ 495,00



4) Registro da COFINS:



D – COFINS a Recuperar (Ativo Circulante)

C – Devolução de Vendas de Exercício Anterior (Resultado)

R$ 2.280,00



5) Registro na entrada do estoque:



D - Estoques (Ativo Circulante)

C - Devolução de Vendas de Exercício Anterior (Resultado)

R$ 18.000,00

13:35:00

DEVOLUÇÃO DE COMPRAS

Postado por Fábio (bin)

A identificação dos valores que deverão ser contabilmente registrados nos casos de devolução de compras a fornecedores exige 3 informações distintas:

1 - O valor da Nota Fiscal de devolução - é o preço de aquisição da mercadoria devolvida que consta da Nota Fiscal de compra;
2 - O valor que compõe o estoque - é o valor pelo qual a mercadoria foi registrada nos estoques, que geralmente têm agregados ao preço de compra da mercadoria outros valores, tais como valor de seguros, valor de fretes e outros, por vezes apropriados de forma indireta devido às características das mercadorias ou do próprio gasto;
3 - O valor dos tributos recuperados - é o valor do ICMS, IPI, PIS e COFINS que a empresa se credita pela entrada da mercadoria.

Exemplo:

Empresa possui em seu estoque, no dia 31.10.2008, 120 unidades da mercadoria "X" registradas ao preço unitário de R$ 90,00.

No dia 10.11.2008, efetuou uma compra de 100 unidades dessa mercadoria pelo valor total de R$ 12.195,12, incluindo 18% de ICMS sobre esse preço. Não houve recuperação de outros tributos.

A contabilização da compra foi procedida da seguinte forma:

a) Pela entrada da mercadoria no estoque da empresa:

D - Estoque de Mercadorias (Ativo Circulante) R$ 10.000,00
D - ICMS a Recuperar (Ativo Circulante) R$ 2.195,12
C - Fornecedores (Passivo Circulante) R$ 12.195,12

b) Pelo registro do frete da mercadoria:

Considerando-se que o valor do frete foi de R$ 2.272,72, com a incidência de ICMS à alíquota de 12%, que gera um crédito de imposto no valor de R$ 272,72, teremos o seguinte lançamento:

D - Estoque de Mercadorias (Ativo Circulante) R$ 2.000,00
D - ICMS a Recuperar (Ativo Circulante) R$ 272,72
C - Fretes a Pagar (Passivo Circulante) R$ 2.272,72

No dia 05.12.2008 foram devolvidas 40 unidades correspondentes ao último lote comprado em 10.11.2008.

O valor registrado na contabilidade em 10.11.2008, referente à entrada das 100 unidades, engloba o valor do preço da mercadoria constante da Nota Fiscal de Entrada líquido do ICMS e do valor do frete, também líquido do ICMS, incorrido no transporte da mercadoria.

Contabilização das operações de estoque relativas à devolução:

1 - Registro da Nota Fiscal de devolução no valor de R$ 4.878,05 (40 unidades x R$ 121,95) com incidência de 18% de ICMS:

D - Fornecedores (Passivo Circulante) R$ 4.878,05
C - Estoque de Mercadorias (Ativo Circulante) R$ 4.000,00
C - ICMS a Recolher (Passivo Circulante) R$ 878,05

2 - Registro da transferência do valor do frete correspondente às 40 unidades devolvidas para despesa operacional (R$ 2.000,00 ÷ 100 x 40 = R$ 800,00):

D - Despesa de Frete (Resultado)
C - Estoque de Mercadorias (Ativo Circulante)
R$ 800,00

A ficha de estoque dessa mercadoria apresentaria os seguintes registros:



Data
Entrada
Saída
Saldo

Quant.
Valor R$
Quant.
Valor R$
Quant.
Valor R$

Unit
Total
Unit.
Total
Unit
Total

31.10.2008






120
90,00
10.800,00

10.11.2008
100
120,00
12.000,00







30.11.2008






220
103,64
22.800,00

05.12.2008
(40)
120,00
(4.800,00)







31.12.2008






180
100,00
18.000,00

13:35:00

DESPESAS ANTECIPADAS

Postado por Fábio (bin)

As despesas antecipadas são aquelas pagas ou devidas com antecedência, mas referindo-se a períodos de competência subseqüentes.

Exemplos:

a) Prêmios de seguro
b) Aluguel pago antecipadamente
c) Assinaturas de periódicos e anuidades
d) Juros sobre descontos de duplicatas

CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DAS DESPESAS ANTECIPADAS

As despesas do exercício seguinte serão apresentadas no balanço pelas importâncias aplicadas, diminuídas das apropriações efetuadas no período, de forma a obedecer ao regime de competência.

A apropriação das despesas relacionadas neste grupo deve ser feita ao resultado do período a que corresponderem e não ao período em que foram pagas, mediante controles auxiliares, com as informações relativas aos valores pagos e às parcelas a serem apropriadas.

ENCARGOS FINANCEIROS A TRANSCORRER

Os encargos financeiros pagos antecipadamente, como é o caso de desconto de duplicatas, devem ser apropriados pelo período a que competirem.

Exemplo:

Juros debitados em desconto de duplicata de R$ 290,00, relativa ao período de 29 dias. O desconto foi efetuado em 20.11.2006 e a duplicata vencerá em 19.12.2006:

Nota: nos cálculos de rateio, considera-se o dia da operação e exclui-se o dia do vencimento.

Lançamento por ocasião do desconto:

D - Encargos Financeiros a Transcorrer (Ativo Circulante)
C - Bancos Cta. Movimento (Ativo Circulante)
R$ 290,00

No balancete de 30.11.2006, se apropriará a despesa financeira proporcional, relativa ao período de 20.11 a 30.11.2006:

Despesa financeira relativa a 11 dias de novembro: R$ 290,00 dividido por 29 vezes 11 igual a R$ 110,00.

Despesa financeira a transcorrer de 01.12.2006 a 19.12.2006 (18 dias, porque no cálculo de rateio exclui-se o dia do vencimento do título): R$ 290,00 – R$ 110,00 = R$ 180,00.

Contabilização relativa á transferência da despesa financeira incorrida em novembro:

D - Juros sobre Desconto de Duplicatas (Conta de Resultado)
C - Encargos Financeiros a Transcorrer (Ativo Circulante)
R$ 110,00

Em dezembro, faz-se lançamento semelhante, só que com o valor do saldo dos encargos a transcorrer (R$ 180,00).

13:34:00

DESCONTOS OBTIDOS

Postado por Fábio (bin)

Exemplo:

Valor da duplicata - R$ 1.000,00
Desconto por pagamento pontual - 2,00%
Valor do desconto - R$ 20,00
Valor líquido pago - R$ 980,00

CONTABILIZAÇÃO

Debita-se a conta da obrigação respectiva e credita-se uma conta de receita.

No exemplo anterior, a contabilização poderia ser como segue:

D – Fornecedores (Ativo Circulante) R$ 1.000,00
C – Descontos Obtidos (Conta de Resultado) R$ 20,00
C – Caixa/Bancos Cta. Movimento (Ativo Circulante) R$ 980,00

13:34:00

DESCONTO DE DUPLICATAS

Postado por Fábio (bin)

O desconto de duplicatas é uma operação financeira em que a empresa entrega determinadas duplicatas para o banco e este lhe antecipa o valor em conta corrente, cobrando juros antecipadamente.

Embora a propriedade dos títulos negociados seja transferida para a instituição, a empresa é co-responsável pelo pagamento dos mesmos em caso de não liquidação pelo devedor.

Neste caso, a instituição financeira leva a débito em conta corrente da empresa o valor de face do título não liquidado.

TRATAMENTO CONTÁBIL

Os valores de face das duplicatas descontados são registrados numa conta redutora do ativo circulante, logo após a conta “duplicatas a receber”. Esta conta recebe o nome de “duplicatas descontadas”, tendo saldo credor.

A conta "duplicatas descontadas" apresenta a seguinte função na operação de desconto:

a) é creditada, pelo valor de face dos títulos, no momento em que é efetuada a operação de desconto e a instituição financeira faz o crédito em conta corrente da empresa;
b) é debitada no momento da liquidação do título pelo devedor ou quando a instituição financeira leva a débito em conta corrente da empresa por falta de pagamento por parte do devedor.

Os encargos financeiros debitados pela instituição financeira devem ser contabilizados como "encargos financeiros a transcorrer", já que se tratam de despesas antecipadas, sendo debitada por ocasião do desconto e creditadas no momento em que a despesa é incorrida, observando-se o regime de competência.

Exemplo:

Operação de desconto de duplicata no valor de R$ 20.000,00, sendo que os encargos respectivos foram de R$ 1.000,00.

1) Pelo registro do desconto creditado em conta:

D - Banco C/Movimento (Ativo Circulante)
C - Duplicatas Descontadas (Ativo Circulante)
R$ 20.000,00

2) Pelo registro do débito bancário, relativo a juros e encargos sobre a operação:

D - Encargos Financeiros a Transcorrer (Ativo Circulante)
C - Bancos Conta Movimento (Ativo Circulante)
R$ 1.000,00

3) Quando da liquidação da duplicata descontada pelo cliente:

D - Duplicatas Descontadas (Ativo Circulante)
C - Duplicatas a Receber (Ativo Circulante)
R$ 20.000,00

Na hipótese do cliente não ter liquidado a duplicata e o banco debitar o respectivo valor na conta da empresa, então o lançamento será:

D - Duplicatas Descontadas (Ativo Circulante)
C - Banco C/Movimento (Ativo Circulante)
R$ 20.000,00

ENCARGOS FINANCEIROS A TRANSCORRER

Os encargos financeiros pagos antecipadamente, como é o caso de desconto de duplicatas, devem ser apropriados pelo período a que competirem.

Exemplo:

Juros debitados em desconto de duplicata de R$ 290,00, relativa ao período de 29 dias. O desconto foi efetuado em 20.11 e a duplicata vencerá em 19.12:

Nota: nos cálculos de rateio de encargos financeiros, considera-se o dia da operação e exclui-se o dia do vencimento.

Lançamento por ocasião do desconto:

D - Encargos Financeiros a Transcorrer (Ativo Circulante)
C - Bancos Cta. Movimento (Ativo Circulante)
R$ 290,00

No balancete de 30.11, se apropriará a despesa financeira proporcional, relativa ao período de 20.11 a 30.11:

Despesa financeira relativa a 11 dias de novembro:

R$ 290,00 dividido por 29 vezes 11 igual a R$ 110,00.

Despesa financeira a transcorrer de 01.12 a 19.12 (18 dias, porque no cálculo de rateio exclui-se o dia do vencimento do título):

R$ 290,00 – R$ 110,00 = R$ 180,00.

Contabilização relativa à transferência da despesa financeira incorrida em novembro:

D - Juros sobre Desconto de Duplicatas (Conta de Resultado)
C - Encargos Financeiros a Transcorrer (Ativo Circulante)
R$ 110,00

Em dezembro, faz-se lançamento semelhante, só que com o valor do saldo dos encargos a transcorrer (R$ 180,00).

13:33:00

DEPRECIAÇÃO

Postado por Fábio (bin)

Depreciação é a alocação sistemática do valor depreciável de um ativo ao longo da sua vida útil (NBC T 19.1 - Ativo Imobilizado), ou seja, o registro da redução do valor dos bens pelo desgaste ou perda de utilidade por uso, ação da natureza ou obsolescência.

A quota de depreciação a ser registrada na escrituração contábil da pessoa jurídica, como custo ou despesa operacional, será determinada mediante aplicação da taxa de depreciação sobre o valor do bem em reais.

Observe-se que o limite de depreciação é o valor do próprio bem. Desta forma, deve-se manter um controle individualizado, por bem, do tipo “ficha do imobilizado” ou “planilha de item do imobilizado” para que o valor contabilizado da depreciação, somado às quotas já registradas anteriormente, não ultrapasse o valor contábil do respectivo bem.

INÍCIO E TÉRMINO DA DEPRECIAÇÃO

A depreciação do ativo se inicia quando este está disponível para uso, ou seja, quando está no local e em condição de funcionamento na forma pretendida pela administração.

A depreciação não cessa quando o ativo se torna ocioso ou é retirado do uso normal, a não ser que o ativo esteja totalmente depreciado.

A depreciação de um ativo deve cessar na data em que o ativo é classificado como mantido para venda ou incluído em um grupo de ativos classificado como mantido para venda ou, ainda, na data em que o ativo é baixado, o que ocorrer primeiro.

A reparação e a manutenção de um ativo não evitam a necessidade de depreciá-lo.

VIDA ÚTIL, PERÍODO DE USO E VOLUME DE PRODUÇÃO

Os seguintes fatores devem ser considerados ao se estimar a vida útil, período de uso e volume de produção de um ativo:

a) o uso esperado do ativo, que deve ser avaliado com base na capacidade esperada ou na produção física do ativo;
b) o desgaste físico esperado, que depende de fatores operacionais, tais como o número de turnos durante os quais o ativo será usado, o programa de reparo e manutenção, inclusive enquanto estiver ocioso;
c) a obsolescência tecnológica resultante de mudanças ou aperfeiçoamentos na produção ou mudanças na demanda no mercado pelo produto ou serviço produzido pelo ativo; e
d) os limites legais ou semelhantes sobre o uso do ativo, tais como datas de expiração dos respectivos arrendamentos, permissões de exploração ou concessões.

Observe que a legislação do imposto de renda fixa limites máximos de depreciação para os bens, constantes no anexo 1 da IN SRF 162/1998.

CÁLCULO DAS QUOTAS DE DEPRECIAÇÃO

Dentre os vários métodos de cálculo dos encargos de depreciação, destacam-se:

a) o método linear que resulta numa despesa constante durante a vida útil, se o valor residual do ativo não mudar;
b) o método dos saldos decrescentes que resulta em despesa decrescente durante a vida útil;
c) o método das unidades produzidas que resulta em despesa baseada na expectativa de produção.

A legislação fiscal (Regulamento do Imposto de Renda – artigo 309) admite a utilização somente do método linear, com exceção a seguir.

O método linear é a aplicação de uma taxa fixa anual sobre o valor do bem a depreciar.

Exemplo: móveis e utensílios – vida útil de 10 anos – taxa = 100% : 10 = 10% ao ano.

Entretanto, no caso dos bens aplicados exclusivamente na exploração de minas, jazidas e florestas, cujo período de exploração total seja inferior ao tempo de vida útil desses bens, poderá ser determinada, opcionalmente, em função do prazo da concessão ou do contrato de exploração ou, ainda, do volume da produção de cada período de apuração e sua relação com a possança conhecida da mina ou dimensão da floresta explorada (Lei nº 4.506, de 1964, arts. 57, § 14, e 59, § 2º).

O cálculo das quotas de depreciação de bens do ativo imobilizado será efetuado da seguinte forma:

Bens já Existentes no Patrimônio no Exercício Anterior

Para os bens já existentes no Exercício anterior, que não foram baixados no exercício, basta aplicar a taxa anual de depreciação sobre o respectivo valor do bem.

Exemplo:

Valor de Edificações da sede: R$ 105.000,00
Taxa anual de depreciação: 4%
Valor da Depreciação no ano: R$ 105.000,00 x 4% = R$ 4.200,00
Valor da Depreciação mensal: R$ 4.200,00 : 12 meses = R$ 350,00

Bens Acrescidos no Ativo Imobilizado no Período

A quota de depreciação em reais, das aquisições ou dos valores acrescidos aos bens existentes, será calculada da seguinte forma:

a) aplicar a taxa anual de depreciação sobre o valor do custo de aquisição ou acréscimo, obtendo a quota anual em reais;
b) dividir a quota anual em reais por 12, para obter o valor do duodécimo mensal de depreciação, a ser registrado na escrituração a partir do mês de aquisição ou incorporação do acréscimo;
c) no caso de bem incorporado e baixado do Ativo Imobilizado, dentro do ano-calendário, serão apropriados os duodécimos de depreciação proporcionais ao número de meses que o bem permanecer incorporado ao ativo.

Exemplo:

Bem acrescido em 10 de fevereiro, no valor de R$ 21.600,00
Taxa anual de depreciação: 10%
Valor da depreciação anual: R$ 21.600,00 x 10% = R$ 2.160,00
Valor da depreciação mensal: R$ 2.160,00 : 12 = R$ 180,00
Valor da depreciação no ano de aquisição: 11 quotas x R$ 180,00 = R$ 1.980,00

Bens Baixados no Período

a) aplicar a taxa anual de depreciação sobre o valor do custo de aquisição ou acréscimo, obtendo a quota anual em reais;
b) dividir a quota anual em reais por 12, para obter o valor do duodécimo mensal de depreciação, a ser registrado na escrituração a partir do mês de aquisição ou incorporação do acréscimo;
c) no caso de bem baixado do Ativo Imobilizado, dentro do ano-calendário, serão apropriados os duodécimos de depreciação proporcionais ao número de meses que o bem permanecer incorporado ao ativo.

Exemplo:

Bem baixado em 10 de julho, no valor original de R$ 18.000,00
Taxa anual de depreciação: 20%
Valor da depreciação anual: R$ 18.000,00 x 20% = R$ 3.600,00
Valor da depreciação mensal: R$ 3.600,00 : 12 = R$ 300,00
Valor da depreciação no ano até a data da baixa: 7 quotas x R$ 300,00 = R$ 2.100,00

CONTABILIZAÇÃO

A despesa de depreciação de cada período deve ser reconhecida no resultado a menos que seja incluída no valor contábil de outro ativo. Desta forma, a depreciação de máquinas e equipamentos de produção é incluída nos custos de produção de estoque e a depreciação de móveis e utensílios utilizados na administração é registrada como despesa operacional.

Exemplos:

1) Depreciação de R$ 10.000,00 de máquinas e equipamentos da produção:

D - Depreciações (Estoques de Produtos Em Elaboração - Ativo Circulante)
C - Depreciação Acumulada - Máquinas e Equipamentos (Ativo Imobilizado)
R$ 10.000,00

2) Depreciação de R$ 5.000,00 de móveis e utensílios utilizados na administração

D - Depreciações (Despesa Administrativa – Conta de Resultado)
C - Depreciação Acumulada - Máquinas e Equipamentos (Ativo Imobilizado)
R$ 5.000,00

Bens que não são depreciáveis

A legislação tributária não admite como despesas dedutíveis às quotas de depreciação dos seguintes bens do ativo imobilizado:

Terrenos (exceto quanto às edificações e benfeitorias);
Imóveis cedidos para fins residenciais a sócios, diretores, administradores ou empregados;
Prédios ou construções não alugados nem utilizados pelo proprietário na produção dos seus rendimentos ou destinados à revenda;
Bens que normalmente aumentam de valor com o tempo, tais como obras de arte ou antiguidades;
Bens que não estiverem funcionando ou em condições de produzir;
Bens para os quais seja registrada quota de exaustão;
Bens adquiridos no exterior por empresa instalada em Zona de Processamento de Exportação (ZPE).

Com algumas exceções, tais como pedreiras e aterros, os terrenos têm vida útil ilimitada e não devem ser depreciados.

Depreciação de Partes de Item do Imobilizado

Cada parte de um item do ativo imobilizado com custo significativo em relação ao total do custo do item deve ser depreciado, amortizado ou exaurido separadamente.

Como exemplo, depreciar separadamente a fuselagem e os motores de um avião.

DEPRECIAÇÃO DE BENS USADOS

A taxa de depreciação de bens usados, para fins de apuração do custo ou despesa operacional das empresas tributadas pelo lucro real, tem parâmetros fixados pela IN 103/84 da SRF, podendo a mesma ser calculada considerando como prazo de vida útil o maior dentre:

1. Metade do prazo de vida útil admissível para o bem adquirido novo;
2. Restante da vida útil do bem, considerada esta em relação á primeira instalação para utilização.

Assim, por exemplo, um caminhão de carga, cuja vida útil é de 4 anos, se adquirido após 3 anos de fabricação, poderá ser depreciado em 2 anos, aplicando-se a taxa de 50% ao ano (ao invés de 25% a.a., que seria a taxa para o caminhão novo).

DEPRECIAÇÃO ACELERADA CONTÁBIL (em função dos turnos)

Em relação aos bens móveis, poderão ser adotados, em função do número de horas diárias de operação, os seguintes coeficientes de depreciação acelerada (Lei 3.470/58, art. 69):

I – um turno de oito horas..................................1,0;
II – dois turnos de oito horas.............................1,5;
III – três turnos de oito horas.............................2,0.

Portanto, a utilização da aceleração da depreciação contábil, quando há mais de um turno diário de operação, poderá permitir uma contabilização maior de encargos dedutíveis na apuração do resultado tributável.

Base: art. 312 do Regulamento do IR/99.

DEPRECIAÇÃO DAS PARTES E PEÇAS DE EQUIPAMENTOS SUBSTITUÍDOS

As contas que registram recursos aplicados para manutenção em almoxarifado de partes e peças, máquinas e equipamentos de reposição, que têm por finalidade manter constante o exercício normal das atividades da pessoa jurídica, devem ser classificadas no ativo imobilizado.

As partes e peças que quando aplicadas em substituição das danificadas resultarem em aumento de vida útil superior a um ano, prevista no ato de aquisição do bem, deverão ser acrescidas ao valor desse bem. Caso contrário, poderão ser computadas como custo ou despesa operacional (RIR/99, art. 301 e §§ 1º e 2º).

Notas:

1) O procedimento acima não é aplicável a certas peças e partes que quando incorporadas às respectivas máquinas ou equipamentos têm vida útil não superior a um ano, intervalo de tempo no qual devem ser substituídas. Assim, os recursos aplicados na sua aquisição, por não chegarem a possuir características de permanência, devem ser classificados fora do ativo (PN CST 02/84).

2) A pessoa jurídica que incorrer em gastos com reparos, conservação ou substituição de partes e peças de bens de seu ativo imobilizado, de que resulte aumento de vida útil superior a um ano, deverá:

a) aplicar o percentual de depreciação correspondente à parte não depreciada do bem sobre os custos de substituição das partes ou peças.
b) apurar a diferença entre o total dos custos de substituição e o valor determinado conforme a letra "a";
c) escriturar o valor de "a" a débito das contas de resultado;
d) escriturar o valor de "b" a débito da conta do ativo imobilizado que registra o bem, o qual terá novo valor contábil depreciável no novo prazo de vida útil previsto (PN CST 22/87, subitem 3.2).

Por novo valor contábil do bem deve ser entendido o saldo residual depreciável consignado na contabilidade, isto é, o valor que estiver registrado na escrituração do contribuinte (corrigido monetariamente até 31.12.1995 nos casos dos bens adquiridos anteriormente a essa data), diminuído da depreciação acumulada e acrescido do valor da reforma.

Não interfere na fixação da nova taxa de depreciação a ser utilizada o eventual saldo da depreciação acelerada incentivada controlada na parte B do LALUR.

3) Os gastos aqui referidos são os que se destinam a recuperar o bem para recolocá-lo em condições de funcionamento, mantendo as suas características. Não se aplica aos casos em que ocorre mudança na configuração, na natureza ou no tipo do bem – sobre os gastos que devam ou não ser capitalizados e a forma de contar o prazo de vida útil superior a um ano.

4) Na apuração do percentual correspondente à parte não depreciada, deverá ser computada além das depreciações normais e aceleradas, a depreciação acelerada incentivada relativa ao bem, registrada na parte B do LALUR. Os valores registrados na parte B do LALUR somente serão corrigidos monetariamente até 31.12.1995.

Exemplo:

Valor atualizado do bem: R$ 100.000,00
Depreciação acumulada registrada: 45% ou R$ 45.000,00
Depreciação acelerada incentivada (parte B do LALUR): não há
Parte não depreciada do bem: R$ 100.000,00 – R$ 45.000,00 = R$ 55.000,00 ou 55%
Custo das partes ou peças substituídas em julho: R$ 50.000,00
Percentual da parte do bem não depreciada: (55%), a ser debitada em conta de resultado: R$ 27.500,00

Diferença, a ser debitada em conta do ativo: R$ 22.500,00
Novo valor residual contábil do bem depreciável no prazo de vida útil previsto para o bem recuperado:
R$ 55.000,00 (saldo residual anterior) + R$ 22.500,00 = R$ 77.500,00
Prazo restante para depreciação do bem reformado, anterior á reforma = 5,5 anos (66 meses)
Aumento do prazo de vida útil previsto : 2,0 anos ou 24 meses
Novo prazo de vida útil para o bem recuperado : 7,5 anos ou 90 meses
Nova taxa de depreciação aplicável sobre o custo de aquisição do bem registrado na escrituração acrescido do custo de reforma ativado: R$ 100.000,00 valor original corrigido + R$ 22.500,00 valor imobilizado da reforma = R$ 122.500,00
Saldo Residual Contábil R$ 77.500,00 dividido por 90 meses (ou 7,5 anos) dividido por R$ 122.500,00 igual a:
8,4% a.a. ou 0,70% ao mês

5) A pessoa jurídica que não quiser adotar os procedimentos indicados no PN CST 022/87 deverá incorporar ao valor do bem o total dos custos de substituição das partes e peças, podendo depreciar o novo valor contábil no novo prazo de vida útil previsto para o bem recuperado (PN CST 22/87, item 5).

Exemplo:

Utilizando-se os mesmo dados do exemplo do item 4:

Novo valor contábil do bem seria: R$ 55.000,00 + R$ 50.000,00 = R$ 105.000,00, depreciável no mesmo prazo e às mesmas taxas acima indicadas aplicáveis ao saldo residual depreciável (13,33% a.a. ou 1,11% ao mês sobre R$ 105.000,00) ou 9,33% a.a. ou 0,78% ao mês se aplicada sobre R$ 150.000,00.

6) A pessoa jurídica que simplesmente incorporar ao valor do bem o total dos custos de substituição das partes e peças obterá um novo valor do bem (R$ 122.500,00 ou R$ 150.000,00), que somente poderá ser depreciado levando em consideração o novo saldo residual a depreciar em confronto com o novo prazo de vida útil restante previsto para o bem recuperado, a partir desta data (7,5 anos), obtendo-se, então, a nova taxa de depreciação utilizável de 8,44% a.a. ou 9,33% a.a., respectivamente, conforme a situação a seguir:

Novo valor do bem, sujeito à depreciação: 122.500,00 ou 150.000,00
Depreciação acumulada, já registrada: 45.000,00 ; 45.000,00
Saldo a ser depreciado em 7,5 anos: 77.500,00 ; 105.000,00
Valor anual a ser registrado (em 7,5 anos): 10.333,00 ; 14.000,00
Percentual sobre o valor do bem sujeito à depreciação: 122.500,00 ou 150.000,00 - 8,4% ou 9,33%

ANEXO I - IN SRF 162/98

Bens Relacionados na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM

Referência NCM
Bens
Vida Útil em Anos
Taxa Anual

Capítulo 01
ANIMAIS VIVOS



0101
ANIMAIS VIVOS DAS ESPÉCIES CAVALAR, ASININA E MUAR
5
20 %

0102
ANIMAIS VIVOS DA ESPÉCIE BOVINA
5
20 %

0103
ANIMAIS VIVOS DA ESPÉCIE SUÍNA
5
20 %

0104
ANIMAIS VIVOS DAS ESPÉCIES OVINA E CAPRINA
5
20 %

0105
GALOS, GALINHAS, PATOS, GANSOS, PERUS, PERUAS E GALINHAS-D'ANGOLA (PINTADAS), DAS ESPÉCIES DOMÉSTICAS, VIVOS
2
50 %

Capítulo 39
OBRAS DE PLÁSTICOS



3923
ARTIGOS DE TRANSPORTE OU DE EMBALAGEM, DE PLÁSTICOS



3923.10
-Caixas, caixotes, engradados e artigos semelhantes
5
20 %

3923.30
-Garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes
5
20 %

3923.90
-Outros vasilhames
5
20 %

3926
OUTRAS OBRAS DE PLÁSTICOS E OBRAS DE OUTRAS MATÉRIAS DAS POSIÇÕES 3901 A 3914



3926.90
Correias de transmissão e correias transportadoras
2
50 %

3926.90
Artigos de laboratório ou de farmácia
5
20 %

Capítulo 40
OBRAS DE BORRACHA



4010
CORREIAS TRANSPORTADORAS OU DE TRANSMISSÃO, DE BORRACHA VULCANIZADA
2
50 %

Capítulo 42
OBRAS DE COURO



4204
Correias transportadoras ou correias de transmissão
2
50 %

Capítulo 44
OBRAS DE MADEIRA



4415
CAIXOTES, CAIXAS, ENGRADADOS, BARRICAS E EMBALAGENS SEMELHANTES, DE MADEIRA; CARRETÉIS PARA CABOS, DE MADEIRA; PALETES SIMPLES, PALETES-CAIXAS E OUTROS ESTRADOS PARA CARGA, DE MADEIRA; TAIPAIS DE PALETES, DE MADEIRA
5
20 %

4416
BARRIS, CUBAS, BALSAS, DORNAS, SELHAS E OUTRAS OBRAS DE TANOEIRO
5
20 %

Capítulo 57
TAPETES E OUTROS REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS,

DE MATÉRIAS TÊXTEIS
5
20 %

Capítulo 63
OUTROS ARTEFATOS TÊXTEIS CONFECCIONADOS



6303
CORTINADOS, CORTINAS E ESTORES; SANEFAS E ARTIGOS SEMELHANTES PARA CAMAS PARA USO EM HOTÉIS E HOSPITAIS
5
20 %

6305
SACOS DE QUAISQUER DIMENSÕES, PARA EMBALAGEM
5
20 %

6306
ENCERADOS E TOLDOS; TENDAS; VELAS PARA EMBARCAÇÕES, PARA PRANCHAS À VELA OU PARA CARROS À VELA; ARTIGOS PARA ACAMPAMENTO
4
25 %

Capítulo 69
PRODUTOS CERÂMICOS



6909
APARELHOS E ARTEFATOS PARA USOS QUÍMICOS OU PARA OUTROS USOS TÉCNICOS, DE CERÂMICA; ALGUIDARES, GAMELAS E OUTROS RECIPIENTES SEMELHANTES PARA USOS RURAIS, DE CERÂMICA; BILHAS E OUTRAS VASILHAS PRÓPRIAS PARA TRANSPORTE OU EMBALAGEM, DE CERÂMICA
5
20 %

Capítulo 70
OBRAS DE VIDRO



7010
GARRAFÕES, GARRAFAS, FRASCOS, BOIÕES, VASOS, EMBALAGENS TUBULARES, AMPOLAS E OUTROS RECIPIENTES, DE VIDRO, PRÓPRIOS PARA TRANSPORTE OU EMBALAGEM; BOIÕES DE VIDRO PARA CONSERVA
5
20 %

Capítulo 73
OBRAS DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO



7308
CONSTRUÇÕES, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO, EXCETO AS CONSTRUÇÕES PRÉ-FABRICADAS DA POSIÇÃO 9406



7308.10
-Pontes e elementos de pontes
25
4 %

7308.20
-Torres e pórticos
25
4 %

7309
RESERVATÓRIOS, TONÉIS, CUBAS E RECIPIENTES SEMELHANTES PARA QUAISQUER MATÉRIAS (EXCETO GASES COMPRIMIDOS OU LIQUEFEITOS), DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO, DE CAPACIDADE SUPERIOR A 300 LITROS, SEM DISPOSITIVOS MECÂNICOS OU TÉRMICOS, MESMO COM REVESTIMENTO INTERIOR OU CALORÍFUGO
10
10 %



7311
RECIPIENTES PARA GASES COMPRIMIDOS OU LIQUEFEITOS, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO
5
20 %

7321
AQUECEDORES DE AMBIENTES (FOGÕES DE SALA), CALDEIRAS DE FORNALHA, FOGÕES DE COZINHA (INCLUÍDOS OS QUE POSSAM SER UTILIZADOS ACESSORIAMENTE NO AQUECIMENTO CENTRAL), CHURRASQUEIRAS (GRELHADORES), BRASEIRAS, FOGAREIROS A GÁS, AQUECEDORES DE PRATOS, E APARELHOS NÃO ELÉTRICOS SEMELHANTES, DE USO DOMÉSTICO, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO
10
10 %

7322
RADIADORES PARA AQUECIMENTO CENTRAL, NÃO ELÉTRICOS, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO; GERADORES E DISTRIBUIDORES DE AR QUENTE (INCLUÍDOS OS DISTRIBUIDORES QUE POSSAM TAMBÉM FUNCIONAR COMO DISTRIBUIDORES DE AR FRIO OU CONDICIONADO), NÃO ELÉTRICOS, MUNIDOS DE VENTILADOR OU FOLE COM MOTOR, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO
10
10 %

Capítulo 76
obras DE Alumínio



7610
CONSTRUÇÕES DE ALUMÍNIO
25
4 %

7611
RESERVATÓRIOS, TONÉIS, CUBAS E RECIPIENTES SEMELHANTES PARA QUAISQUER MATÉRIAS (EXCETO GASES COMPRIMIDOS OU LIQUEFEITOS), DE ALUMÍNIO, DE CAPACIDADE SUPERIOR A 300 LITROS, SEM DISPOSITIVOS MECÂNICOS OU TÉRMICOS, MESMO COM REVESTIMENTO INTERIOR OU CALORÍFUGO
10
10 %

7613
RECIPIENTES PARA GASES COMPRIMIDOS OU LIQUEFEITOS, DE ALUMÍNIO
5
20 %

Capítulo 82
FERRAMENTAS



8201
PÁS, ALVIÕES, PICARETAS, ENXADAS, SACHOS, FORCADOS E FORQUILHAS, ANCINHOS E RASPADEIRAS; MACHADOS, PODÕES E FERRAMENTAS SEMELHANTES COM GUME; TESOURAS DE PODAR DE TODOS OS TIPOS; FOICES E FOICINHAS, FACAS PARA FENO OU PARA PALHA, TESOURAS PARA SEBES, CUNHAS E OUTRAS FERRAMENTAS MANUAIS PARA AGRICULTURA, HORTICULTURA OU SILVICULTURA
5
20 %

8202
SERRAS MANUAIS; FOLHAS DE SERRAS DE TODOS OS TIPOS (INCLUÍDAS AS FRESAS-SERRAS E AS FOLHAS NÃO DENTADAS PARA SERRAR)
5
20 %

8203
LIMAS, GROSAS, ALICATES (MESMO CORTANTES), TENAZES, PINÇAS, CISALHAS PARA METAIS, CORTA-TUBOS, CORTA-PINOS, SACA-BOCADOS E FERRAMENTAS SEMELHANTES, MANUAIS



8203.20
-Alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças e ferramentas semelhantes
5
20 %

8203.30
-Cisalhas para metais e ferramentas semelhantes
5
20 %

8203.40
-Corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes
5
20 %

8204
CHAVES DE PORCAS, MANUAIS (INCLUÍDAS AS CHAVES DINAMOMÉTRICAS); CHAVES DE CAIXA INTERCAMBIÁVEIS, MESMO COM CABOS
5
20 %

8205
FERRAMENTAS MANUAIS (INCLUÍDOS OS CORTA-VIDROS) NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES, LAMPARINAS OU LÂMPADAS DE SOLDAR (MAÇARICOS) E SEMELHANTES; TORNOS DE APERTAR, SARGENTOS E SEMELHANTES, EXCETO OS ACESSÓRIOS OU PARTES DE MÁQUINAS-FERRAMENTAS; BIGORNAS; FORJAS-PORTÁTEIS; MÓS COM ARMAÇÃO, MANUAIS OU DE PEDAL
5
20 %

8206
FERRAMENTAS DE PELO MENOS DUAS DAS POSIÇÕES 8202 A 8205
5
20 %

8210
APARELHOS MECÂNICOS DE ACIONAMENTO MANUAL, PESANDO ATÉ 10kg, UTILIZADOS PARA PREPARAR, ACONDICIONAR OU SERVIR ALIMENTOS OU BEBIDAS
10
10 %

8214
MÁQUINAS DE TOSQUIAR
5
20 %

Capítulo 83
OBRAS DIVERSAS DE METAIS COMUNS



8303
COFRES-FORTES, PORTAS BLINDADAS E COMPARTIMENTOS PARA CASAS-FORTES, COFRES E CAIXAS DE SEGURANÇA E ARTEFATOS SEMELHANTES, DE METAIS COMUNS
10
10 %

8304
CLASSIFICADORES, FICHÁRIOS (FICHEIROS*), CAIXAS DE CLASSIFICAÇÃO, PORTA-CÓPIAS, PORTA-CANETAS, PORTA-CARIMBOS E ARTEFATOS SEMELHANTES, DE ESCRITÓRIO, DE METAIS COMUNS, EXCLUÍDOS OS MÓVEIS DE ESCRITÓRIO DA POSIÇÃO 9403
10
10 %

Capítulo 84
REATORES NUCLEARES, CALDEIRAS, MÁQUINAS, APARELHOS E INSTRUMENTOS MECÂNICOS



8401
REATORES NUCLEARES; ELEMENTOS COMBUSTÍVEIS (CARTUCHOS) NÃO IRRADIADOS, PARA REATORES NUCLEARES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA A SEPARAÇÃO DE ISÓTOPOS
10
10 %

8402
CALDEIRAS DE VAPOR (GERADORES DE VAPOR), EXCLUÍDAS AS CALDEIRAS PARA AQUECIMENTO CENTRAL CONCEBIDAS PARA PRODUÇÃO DE ÁGUA QUENTE E VAPOR DE BAIXA PRESSÃO; CALDEIRAS DENOMINADAS "DE ÁGUA SUPERAQUECIDA"
10
10 %

8403
CALDEIRAS PARA AQUECIMENTO CENTRAL, EXCETO AS DA POSIÇÃO 8402
10
10 %

8404
APARELHOS AUXILIARES PARA CALDEIRAS DAS POSIÇÕES 8402 OU 8403 (POR EXEMPLO: ECONOMIZADORES, SUPERAQUECEDORES, APARELHOS DE LIMPEZA DE TUBOS OU DE RECUPERACAO DE GÁS); CONDENSADORES PARA MÁQUINAS A VAPOR
10
10 %

8405
GERADORES DE GÁS DE AR (GÁS POBRE) OU DE GÁS DE ÁGUA, COM OU SEM DEPURADORES; GERADORES DE ACETILENO E GERADORES SEMELHANTES DE GÁS, OPERADOS A ÁGUA, COM OU SEM DEPURADORES
10
10 %

8406
TURBINAS A VAPOR
10
10 %

8407
MOTORES DE PISTÃO, ALTERNATIVO OU ROTATIVO, DE IGNIÇÃO POR CENTELHA (FAÍSCA) (MOTORES DE EXPLOSÃO)
10
10 %

8408
MOTORES DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (MOTORES DIESEL OU SEMI-DIESEL)
10
10 %

8410
TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS HIDRÁULICAS, E SEUS REGULADORES
10
10 %

8411
TURBORREATORES, TURBOPROPULSORES E OUTRAS TURBINAS A GÁS
10
10 %

8412
OUTROS MOTORES E MÁQUINAS MOTRIZES
10
10 %

8413
BOMBAS PARA LÍQUIDOS, MESMO COM DISPOSITIVO MEDIDOR; ELEVADORES DE LÍQUIDOS
10
10 %

8414
BOMBAS DE AR OU DE VÁCUO, COMPRESSORES DE AR OU DE OUTROS GASES E VENTILADORES; COIFAS ASPIRANTES (EXAUSTORES*) PARA EXTRAÇÃO OU RECICLAGEM, COM VENTILADOR INCORPORADO, MESMO FILTRANTES
10
10 %

8415
MÁQUINAS E APARELHOS DE AR-CONDICIONADO CONTENDO UM VENTILADOR MOTORIZADO E DISPOSITIVOS PRÓPRIOS PARA MODIFICAR A TEMPERATURA E A UMIDADE, INCLUÍDOS AS MÁQUINAS E APARELHOS EM QUE A UMIDADE NÃO SEJA REGULÁVEL SEPARADAMENTE
10
10 %

8416
QUEIMADORES PARA ALIMENTAÇÃO DE FORNALHAS DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS, COMBUSTÍVEIS SÓLIDOS PULVERIZADOS OU DE GÁS; FORNALHAS AUTOMÁTICAS, INCLUÍDAS AS ANTEFORNALHAS, GRELHAS MECÂNICAS, DESCARREGADORES MECÂNICOS DE CINZAS E DISPOSITIVOS SEMELHANTES
10
10 %

8417
FORNOS INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO, INCLUÍDOS OS INCINERADORES, NÃO ELÉTRICOS

Ver Nota (1)
10
10 %

8418
REFRIGERADORES, CONGELADORES ("FREEZERS") E OUTROS MATERIAIS, MÁQUINAS E APARELHOS PARA A PRODUÇÃO DE FRIO, COM EQUIPAMENTO ELÉTRICO OU OUTRO; BOMBAS DE CALOR, EXCLUÍDAS AS MÁQUINAS E APARELHOS DE AR-CONDICIONADO DA POSIÇÃO 8415
10
10 %

8419
APARELHOS E DISPOSITIVOS, MESMO AQUECIDOS ELETRICAMENTE, PARA TRATAMENTO DE MATÉRIAS POR MEIO DE OPERAÇÕES QUE IMPLIQUEM MUDANÇA DE TEMPERATURA, TAIS COMO AQUECIMENTO, COZIMENTO, TORREFAÇÃO, DESTILAÇÃO, RETIFICAÇÃO, ESTERILIZAÇÃO, PASTEURIZAÇÃO, ESTUFAGEM, SECAGEM, EVAPORAÇÃO, VAPORIZAÇÃO, CONDENSAÇÃO OU ARREFECIMENTO, EXCETO OS DE USO DOMÉSTICO; AQUECEDORES DE ÁGUA NÃO ELÉTRICOS, DE AQUECIMENTO INSTANTÂNEO OU DE ACUMULAÇÃO
10
10 %

8420
CALANDRAS E LAMINADORES, EXCETO OS DESTINADOS AO TRATAMENTO DE METAIS OU VIDRO, E SEUS CILINDROS
10
10 %

8421
CENTRIFUGADORES, INCLUÍDOS OS SECADORES CENTRÍFUGOS; APARELHOS PARA FILTRAR OU DEPURAR LÍQUIDOS OU GASES
10
10 %

8422
MÁQUINAS DE LAVAR LOUÇA; MÁQUINAS E APARELHOS PARA LIMPAR OU SECAR GARRAFAS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENCHER, FECHAR, ARROLHAR OU ROTULAR GARRAFAS, CAIXAS, LATAS, SACOS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS PARA CAPSULAR GARRAFAS, VASOS, TUBOS E RECIPIENTES SEMELHANTES; OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA EMPACOTAR OU EMBALAR MERCADORIAS (INCLUÍDAS AS MÁQUINAS E APARELHOS PARA EMBALAR COM PELÍCULA TERMO-RETRÁTIL); MÁQUINAS E APARELHOS PARA GASEIFICAR BEBIDAS
10
10 %

8423
APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM, INCLUÍDAS AS BÁSCULAS E BALANÇAS PARA VERIFICAR PEÇAS USINADAS (FABRICADAS*), EXCLUÍDAS AS BALANÇAS SENSÍVEIS A PESOS NÃO SUPERIORES A 5cg; PESOS PARA QUAISQUER BALANÇAS
10
10 %

8424
APARELHOS MECÂNICOS (MESMO MANUAIS) PARA PROJETAR, DISPERSAR OU PULVERIZAR LÍQUIDOS OU PÓS; EXTINTORES, MESMO CARREGADOS; PISTOLAS AEROGRÁFICAS E APARELHOS SEMELHANTES; MÁQUINAS E APARELHOS DE JATO DE AREIA, DE JATO DE VAPOR E APARELHOS DE JATO SEMELHANTES
10
10 %

8425
TALHAS, CADERNAIS E MOITÕES; GUINCHOS E CABRESTANTES; MACACOS


10


10 %

8426
CÁBREAS; GUINDASTES, INCLUÍDOS OS DE CABO; PONTES ROLANTES, PÓRTICOS DE DESCARGA OU DE MOVIMENTAÇÃO, PONTES-GUINDASTES, CARROS-PÓRTICOS E CARROS-GUINDASTES
10
10 %

8427
EMPILHADEIRAS; OUTROS VEÍCULOS PARA MOVIMENTAÇÃO DE CARGA E SEMELHANTES, EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS DE ELEVAÇÃO
10
10 %

8428
OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO, DE CARGA, DE DESCARGA OU DE MOVIMENTAÇÃO (POR EXEMPLO: ELEVADORES OU ASCENSORES, ESCADAS ROLANTES, TRANSPORTADORES, TELEFÉRICOS)
10
10 %

8429
"BULLDOZERS", "ANGLEDOZERS", NIVELADORES, RASPO-TRANSPORTADORES ("SCRAPERS"), PÁS MECÂNICAS, ESCAVADORES, CARREGADORAS E PÁS CARREGADORAS, COMPACTADORES E ROLOS OU CILINDROS COMPRESSORES, AUTOPROPULSORES
4
25 %

8430
OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS DE TERRAPLENAGEM, NIVELAMENTO, RASPAGEM, ESCAVAÇÃO, COMPACTAÇÃO, EXTRAÇÃO OU PERFURAÇÃO DA TERRA, DE MINERAIS OU MINÉRIOS; BATE-ESTACAS E ARRANCA-ESTACAS; LIMPA-NEVES
10
10 %

8432
MÁQUINAS E APARELHOS DE USO AGRÍCOLA, HORTÍCOLA OU FLORESTAL, PARA PREPARAÇÃO OU TRABALHO DO SOLO OU PARA CULTURA; ROLOS PARA GRAMADOS (RELVADOS), OU PARA CAMPOS DE ESPORTE
10
10 %

8433
MÁQUINAS E APARELHOS PARA COLHEITA OU DEBULHA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS, INCLUÍDAS AS ENFARDADORAS DE PALHA OU FORRAGEM; CORTADORES DE GRAMA (RELVA) E CEIFEIRAS; MÁQUINAS PARA LIMPAR OU SELECIONAR OVOS, FRUTAS OU OUTROS PRODUTOS AGRÍCOLAS, EXCETO AS DA POSIÇÃO 8437
10
10 %

8434
MÁQUINAS DE ORDENHAR E MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS
10
10 %

8435
PRENSAS, ESMAGADORES E MÁQUINAS E APARELHOS SEMELHANTES, PARA FABRICAÇÃO DE VINHO, SIDRA, SUCO DE FRUTAS OU BEBIDAS SEMELHANTES
10
10 %

8436
OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA AGRICULTURA, HORTICULTURA, SILVICULTURA, AVICULTURA OU APICULTURA, INCLUÍDOS OS GERMINADORES EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS MECÂNICOS OU TÉRMICOS E AS CHOCADEIRAS E CRIADEIRAS PARA AVICULTURA
10
10 %

8437
MÁQUINAS PARA LIMPEZA, SELEÇÃO OU PENEIRAÇÃO DE GRÃOS OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS; MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE MOAGEM OU TRATAMENTO DE CEREAIS OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS, EXCETO DOS TIPOS UTILIZADOS EM FAZENDAS
10
10 %

8438
MÁQUINAS E APARELHOS NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO PRESENTE CAPÍTULO, PARA PREPARAÇÃO OU FABRICAÇÃO INDUSTRIAIS DE ALIMENTOS OU DE BEBIDAS, EXCETO AS MÁQUINAS E APARELHOS PARA EXTRAÇÃO OU PREPARAÇÃO DE ÓLEOS OU GORDURAS VEGETAIS FIXOS OU DE ÓLEOS OU GORDURAS ANIMAIS
10
10 %

8439
MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE PASTA DE MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS OU PARA FABRICAÇÃO OU ACABAMENTO DE PAPEL OU CARTÃO
10
10 %

8440
MÁQUINAS E APARELHOS PARA BROCHURA OU ENCADERNAÇÃO, INCLUÍDAS AS MÁQUINAS DE COSTURAR CADERNOS
10
10 %

8441
OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA O TRABALHO DA PASTA DE PAPEL, DO PAPEL OU CARTÃO, INCLUÍDAS AS CORTADEIRAS DE TODOS OS TIPOS
10
10 %

8442
MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAL (EXCETO AS MÁQUINAS-FERRAMENTAS DAS POSIÇÕES 8456 A 8465), PARA FUNDIR OU COMPOR CARACTERES TIPOGRÁFICOS OU PARA PREPARAÇÃO OU FABRICAÇÃO DE CLICHÊS, BLOCOS, CILINDROS OU OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO; CARACTERES TIPOGRÁFICOS, CLICHÊS, BLOCOS, CILINDROS OU OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO; PEDRAS LITOGRÁFICAS, BLOCOS, PLACAS E CILINDROS, PREPARADOS PARA IMPRESSÃO (POR EXEMPLO: APLAINADOS, GRANULADOS OU POLIDOS)
10
10 %

8443
MÁQUINAS E APARELHOS DE IMPRESSÃO, INCLUÍDAS AS MÁQUINAS DE IMPRESSÃO DE JATO DE TINTA, EXCETO AS DA POSIÇÃO 8471; MÁQUINAS AUXILIARES PARA IMPRESSÃO
10
10 %

8444
MÁQUINAS PARA EXTRUDAR, ESTIRAR, TEXTURIZAR OU CORTAR MATÉRIAS TÊXTEIS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS
10
10 %

8445
MÁQUINAS PARA PREPARAÇÃO DE MATÉRIAS TÊXTEIS; MÁQUINAS PARA FIAÇÃO, DOBRAGEM OU TORÇÃO, DE MATÉRIAS TÊXTEIS E OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE FIOS TÊXTEIS; MÁQUINAS DE BOBINAR (INCLUÍDAS AS BOBINADEIRAS DE TRAMA) OU DE DOBAR MATÉRIAS TÊXTEIS E MÁQUINAS PARA PREPARAÇÃO DE FIOS TÊXTEIS PARA SUA UTILIZAÇÃO NAS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 8446 OU 8447
10
10 %

8446
TEARES PARA TECIDOS
10
10 %

8447
TEARES PARA FABRICAR MALHAS, MÁQUINAS DE COSTURA POR ENTRELAÇAMENTO ("COUTURE-TRICOTAGE"), MÁQUINAS PARA FABRICAR GUIPURAS, TULES, RENDAS, BORDADOS, PASSAMANARIAS, GALÕES OU REDES; MÁQUINAS PARA INSERIR TUFOS
10
10 %

8448
MÁQUINAS E APARELHOS AUXILIARES PARA AS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 8444, 8445, 8446 OU 8447 (POR EXEMPLO: RATIERAS, MECANISMOS "JACQUARD", QUEBRA-URDIDURAS E QUEBRA-TRAMAS, MECANISMOS TROCA-LANÇADEIRAS)
10
10 %

8449
MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO OU ACABAMENTO DE FELTRO OU DE FALSOS TECIDOS, EM PEÇA OU EM FORMAS DETERMINADAS, INCLUÍDAS AS MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE CHAPÉUS DE FELTRO; FORMAS PARA CHAPÉUS E PARA ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE
10
10 %

8450
MÁQUINAS DE LAVAR ROUPA, MESMO COM DISPOSITIVOS DE SECAGEM
10
10 %

8451
MÁQUINAS E APARELHOS (EXCETO AS MÁQUINAS DA POSIÇÃO 8450) PARA LAVAR, LIMPAR, ESPREMER, SECAR, PASSAR, PRENSAR (INCLUÍDAS AS PRENSAS FIXADORAS), BRANQUEAR, TINGIR, PARA APRESTO E ACABAMENTO, PARA REVESTIR OU IMPREGNAR FIOS, TECIDOS OU OBRAS DE MATÉRIAS TÊXTEIS E MÁQUINAS PARA REVESTIR TECIDOS-BASE OU OUTROS SUPORTES UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS, TAIS COMO LINÓLEO; MÁQUINAS PARA ENROLAR, DESENROLAR, DOBRAR, CORTAR OU DENTEAR TECIDOS
10
10 %

8452
MÁQUINAS DE COSTURA, EXCETO AS DE COSTURAR CADERNOS DA POSIÇÃO 8440; MÓVEIS, BASES E TAMPAS, PRÓPRIOS PARA MÁQUINAS DE COSTURA; AGULHAS PARA MÁQUINAS DE COSTURA
10
10 %

8453
MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR, CURTIR OU TRABALHAR COUROS OU PELES, OU PARA FABRICAR OU CONSERTAR CALÇADOS E OUTRAS OBRAS DE COURO OU DE PELE, EXCETO MÁQUINAS DE COSTURA
10
10 %

8454
CONVERSORES, CADINHOS OU COLHERES DE FUNDIÇÃO, LINGOTEIRAS E MÁQUINAS DE VAZAR (MOLDAR), PARA METALURGIA, ACIARIA OU FUNDIÇÃO
10
10 %

8455
LAMINADORES DE METAIS E SEUS CILINDROS
10
10 %

8456
MÁQUINAS-FERRAMENTAS QUE TRABALHEM POR ELIMINAÇÃO DE QUALQUER MATÉRIA, OPERANDO POR "LASER" OU POR OUTROS FEIXES DE LUZ OU DE FÓTONS, POR ULTRA-SOM, ELETRO-EROSÃO, PROCESSOS ELETROQUÍMICOS, FEIXES DE ELÉTRONS, FEIXES IÔNICOS OU POR JATO DE PLASMA
10
10 %

8457
CENTROS DE USINAGEM (CENTROS DE MAQUINAGEM*), MÁQUINAS DE SISTEMA MONOSTÁTICO ("SINGLE STATION") E MÁQUINAS DE ESTAÇÕES MÚLTIPLAS, PARA TRABALHAR METAIS
10
10 %

8458
TORNOS (INCLUÍDOS OS CENTROS DE TORNEAMENTO) PARA METAIS.
10
10 %

8459
MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS UNIDADES COM CABEÇA DESLIZANTE) PARA FURAR, MANDRILAR, FRESAR OU ROSCAR INTERIOR E EXTERIORMENTE METAIS, POR ELIMINAÇÃO DE MATÉRIA, EXCETO OS TORNOS (INCLUÍDOS OS CENTROS DE TORNEAMENTO) DA POSIÇÃO 8458
10
10 %

8460
MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA REBARBAR, AFIAR, AMOLAR, RETIFICAR, BRUNIR, POLIR OU REALIZAR OUTRAS OPERAÇÕES DE ACABAMENTO EM METAIS OU CERAMAIS ("CERMETS") POR MEIO DE MÓS, DE ABRASIVOS OU DE PRODUTOS POLIDORES, EXCETO AS MÁQUINAS DE CORTAR OU ACABAR ENGRENAGENS DA POSIÇÃO 8461
10
10 %

8461
MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA APLAINAR, PLAINAS-LIMADORAS, MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA ESCATELAR, BROCHAR, CORTAR OU ACABAR ENGRENAGENS, SERRAR, SECCIONAR E OUTRAS MÁQUINAS-FERRAMENTAS QUE TRABALHEM POR ELIMINAÇÃO DE METAL OU DE CERAMAIS ("CERMETS"), NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES
10
10 %

8462
MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS PRENSAS) PARA FORJAR OU ESTAMPAR, MARTELOS, MARTELOS-PILÕES E MARTINETES, PARA TRABALHAR METAIS; MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS PRENSAS) PARA ENROLAR, ARQUEAR, DOBRAR, ENDIREITAR, APLANAR, CISALHAR, PUNCIONAR OU CHANFRAR METAIS; PRENSAS PARA TRABALHAR METAIS OU CARBONETOS METÁLICOS, NÃO ESPECIFICADAS ACIMA
10
10 %

8463
OUTRAS MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR METAIS OU CERAMAIS ("CERMETS"), QUE TRABALHEM SEM ELIMINAÇÃO DE MATÉRIA
10
10 %

8464
MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR PEDRA, PRODUTOS CERÂMICOS, CONCRETO (BETÃO), FIBROCIMENTO OU MATÉRIAS MINERAIS SEMELHANTES, OU PARA O TRABALHO A FRIO DO VIDRO
10
10 %

8465
MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS MÁQUINAS PARA PREGAR, GRAMPEAR, COLAR OU REUNIR POR QUALQUER OUTRO MODO) PARA TRABALHAR MADEIRA, CORTIÇA, OSSO, BORRACHA ENDURECIDA, PLÁSTICOS DUROS OU MATÉRIAS DURAS SEMELHANTES
10
10 %

8467
FERRAMENTAS PNEUMÁTICAS, HIDRÁULICAS OU DE MOTOR, NÃO ELÉTRICO, INCORPORADO, DE USO MANUAL
10
10 %

8468
MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR, MESMO DE CORTE, EXCETO OS DA POSIÇÃO 8515; MÁQUINAS E APARELHOS A GÁS, PARA TÊMPERA SUPERFICIAL
10
10 %

8469
MÁQUINAS DE ESCREVER, EXCETO AS IMPRESSORAS DA POSIÇÃO 8471; MÁQUINAS DE TRATAMENTO DE TEXTOS
10
10 %

8470
MÁQUINAS DE CALCULAR QUE PERMITAM GRAVAR, REPRODUZIR E VISUALIZAR INFORMAÇÕES, COM FUNÇÃO DE CÁLCULO INCORPORADA; MÁQUINAS DE CONTABILIDADE, MÁQUINAS DE FRANQUEAR, DE EMITIR BILHETES E MÁQUINAS SEMELHANTES, COM DISPOSITIVO DE CÁLCULO INCORPORADO; CAIXAS REGISTRADORAS



8470.21
--Máquinas eletrônicas de calcular com dispositivo impressor incorporado
10
10 %

8470.29
--Outras máquinas eletrônicas de calcular, exceto de bolso
10
10 %

8470.30
-Outras máquinas de calcular
10
10 %

8470.40
-Máquinas de contabilidade
10
10 %

8470.50
-Caixas registradoras
10
10 %

8470.90
Máquinas de franquear correspondência
10
10 %

8471
MÁQUINAS AUTOMÁTICAS PARA PROCESSAMENTO DE DADOS E SUAS UNIDADES; LEITORES MAGNÉTICOS OU ÓPTICOS, MÁQUINAS PARA REGISTRAR DADOS EM SUPORTE SOB FORMA CODIFICADA, E MÁQUINAS PARA PROCESSAMENTO DESSES DADOS, NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES
5
20 %

8472
OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS DE ESCRITÓRIO [POR EXEMPLO: DUPLICADORES HECTOGRÁFICOS OU A ESTÊNCIL, MÁQUINAS PARA IMPRIMIR ENDEREÇOS, DISTRIBUIDORES AUTOMÁTICOS DE PAPEL-MOEDA, MÁQUINAS PARA SELECIONAR, CONTAR OU EMPACOTAR MOEDAS, APONTADORES (AFIADORES) MECÂNICOS DE LÁPIS, PERFURADORES OU GRAMPEADORES]
10
10 %

8474
MÁQUINAS E APARELHOS PARA SELECIONAR, PENEIRAR, SEPARAR, LAVAR, ESMAGAR, MOER, MISTURAR OU AMASSAR TERRAS, PEDRAS, MINÉRIOS OU OUTRAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS SÓLIDAS (INCLUÍDOS OS PÓS E PASTAS); MÁQUINAS PARA AGLOMERAR OU MOLDAR COMBUSTÍVEIS MINERAIS SÓLIDOS, PASTAS CERÂMICAS, CIMENTO, GESSO OU OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS EM PÓ OU EM PASTA; MÁQUINAS PARA FAZER MOLDES DE AREIA PARA FUNDIÇÃO
5
20 %

8475
MÁQUINAS PARA MONTAGEM DE LÂMPADAS, TUBOS OU VÁLVULAS, ELÉTRICOS OU ELETRÔNICOS, OU DE LÂMPADAS DE LUZ RELÂMPAGO ("FLASH"), QUE TENHAM INVÓLUCRO DE VIDRO; MÁQUINAS PARA FABRICAÇÃO OU TRABALHO A QUENTE DO VIDRO OU DAS SUAS OBRAS
10
10 %

8476
MÁQUINAS AUTOMÁTICAS DE VENDA DE PRODUTOS (POR EXEMPLO: SELOS, CIGARROS, ALIMENTOS OU BEBIDAS), INCLUÍDAS AS MÁQUINAS DE TROCAR DINHEIRO
10
10 %

8477
MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR BORRACHA OU PLÁSTICOS OU PARA FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DESSAS MATÉRIAS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DESTE CAPÍTULO
10
10 %

8478
MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR OU TRANSFORMAR FUMO (TABACO), NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DESTE CAPÍTULO
10
10 %

8479
MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DESTE CAPÍTULO



8479.10
-Máquinas e aparelhos para obras públicas, construção civil ou trabalhos semelhantes
4
25 %

8479.20
-Máquinas e aparelhos para extração ou preparação de óleos ou gorduras vegetais fixos ou de óleos ou gorduras animais
10
10 %

8479.30
-Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça
10
10 %

8479.40
-Máquinas para fabricação de cordas ou cabos
10
10 %

8479.50
-Robôs industriais, não especificados nem compreendidos em outras posições
10
10 %

8479.60
-Aparelhos de evaporação para arrefecimento do ar
10
10 %

8479.8
-Outras máquinas e aparelhos



8479.81
--Para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos
10
10 %

8479.82
--Para misturar, amassar, esmagar, moer, separar, peneirar, homogeneizar, emulsionar ou agitar
10
10 %

8479.89
--Outros
10
10 %

8480
CAIXAS DE FUNDIÇÃO; PLACAS DE FUNDO PARA MOLDES; MODELOS PARA MOLDES; MOLDES PARA METAIS (EXCETO LINGOTEIRAS), CARBONETOS METÁLICOS, VIDRO, MATÉRIAS MINERAIS, BORRACHA OU PLÁSTICOS
3
33,3 %

Capítulo 85
MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS ELÉTRICOS, APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO



8501
MOTORES E GERADORES, ELÉTRICOS, EXCETO OS GRUPOS ELETROGÊNEOS
10
10 %

8502
GRUPOS ELETROGÊNEOS E CONVERSORES ROTATIVOS, ELÉTRICOS
10
10 %

8504
TRANSFORMADORES ELÉTRICOS, CONVERSORES ELÉTRICOS ESTÁTICOS (RETIFICADORES, POR EXEMPLO), BOBINAS DE REATÂNCIA E DE AUTO-INDUÇÃO
10
10 %

8508
FERRAMENTAS ELETROMECÂNICAS DE MOTOR ELÉTRICO INCORPORADO, DE USO MANUAL
5
20 %

8510
APARELHOS OU MÁQUINAS DE TOSQUIAR DE MOTOR ELÉTRICO INCORPORADO
5
20 %

8514
FORNOS ELÉTRICOS INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO, INCLUÍDOS OS QUE FUNCIONAM POR INDUÇÃO OU POR PERDAS DIELÉTRICAS; OUTROS APARELHOS INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO PARA TRATAMENTO TÉRMICO DE MATÉRIAS POR INDUÇÃO OU POR PERDAS DIELÉTRICAS
10
10 %

8515
MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR (MESMO DE CORTE) ELÉTRICOS (INCLUÍDOS OS A GÁS AQUECIDO ELETRICAMENTE), A "LASER" OU OUTROS FEIXES DE LUZ OU DE FÓTONS, A ULTRA-SOM, A FEIXES DE ELÉTRONS, A IMPULSOS MAGNÉTICOS OU A JATO DE PLASMA; MÁQUINAS E APARELHOS ELÉTRICOS PARA PROJEÇÃO A QUENTE DE METAIS OU DE CERAMAIS ("CERMETS")
10
10 %

8516
APARELHOS ELÉTRICOS PARA AQUECIMENTO DE AMBIENTES, DO SOLO OU PARA USOS SEMELHANTES
10
10 %

8517
APARELHOS ELÉTRICOS PARA TELEFONIA OU TELEGRAFIA, POR FIO, INCLUÍDOS OS APARELHOS TELEFÔNICOS POR FIO CONJUGADO COM UM APARELHO TELEFÔNICO PORTÁTIL SEM FIO E OS APARELHOS DE TELECOMUNICAÇÃO POR CORRENTE PORTADORA OU DE TELECOMUNICAÇÃO DIGITAL; VIDEOFONES
5
0 %

8520
GRAVADORES DE DADOS DE VÔO
5
20 %

8521
APARELHOS VIDEOFÔNICOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO, MESMO INCORPORANDO UM RECEPTOR DE SINAIS VIDEOFÔNICOS



8521.10
Gravador-reprodutor de fita magnética, sem sintonizador
5
20 %

8521.90
Gravador-reprodutor e editor de imagem e som, em discos, por meio magnético, óptico ou opto-magnético
5
20 %

8524
DISCOS, FITAS E OUTROS SUPORTES GRAVADOS, COM EXCLUSÃO DOS PRODUTOS DO CAPÍTULO 37



8524.3
-Discos para sistemas de leitura por raio "laser":
3
33,3 %

8524.40
-Fitas magnéticas para reprodução de fenômenos diferentes do som e da imagem
3
33,3 %

8524.5
-Outras fitas magnéticas
3
33,3 %

8524.60
-Cartões magnéticos
3
33,3 %

8525
APARELHOS TRANSMISSORES (EMISSORES) PARA RADIOTELEFONIA, RADIOTELEGRAFIA, RADIODIFUSÃO OU TELEVISÃO, MESMO INCORPORANDO UM APARELHO DE RECEPÇÃO OU UM APARELHO DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM; CÂMERAS DE TELEVISÃO; CÂMERAS DE VÍDEO DE IMAGENS FIXAS E OUTRAS CÂMERAS ("CAMCORDERS")
5
20 %

8526
APARELHOS DE RADIODETECÇÃO E DE RADIOSSONDAGEM (RADAR), APARELHOS DE RADIONAVEGAÇÃO E APARELHOS DE RADIOTELECOMANDO
5
20 %

8527
APARELHOS RECEPTORES PARA RADIOTELEFONIA, RADIOTELEGRAFIA OU RADIODIFUSÃO, EXCETO DE USO DOMÉSTICO
5
20 %

8543
MÁQUINAS E APARELHOS ELÉTRICOS COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO PRESENTE CAPÍTULO
10
10 %

Capítulo 86
VEÍCULOS E MATERIAL PARA VIAS FÉRREAS OU SEMELHANTES, APARELHOS MECÂNICOS (INCLUÍDOS OS ELETROMECÂNICOS) DE SINALIZAÇÃO PARA VIAS DE COMUNICAÇÃO



8601
LOCOMOTIVAS E LOCOTRATORES, DE FONTE EXTERNA DE ELETRICIDADE OU DE ACUMULADORES ELÉTRICOS
10
10 %

8602
OUTRAS LOCOMOTIVAS E LOCOTRATORES; TÊNDERES
10
10 %

8603
LITORINAS (AUTOMOTORAS), MESMO PARA CIRCULAÇÃO URBANA, EXCETO AS DA POSIÇÃO 8604


10


10 %

8604
VEÍCULOS PARA INSPEÇÃO E MANUTENÇÃO DE VIAS FÉRREAS OU SEMELHANTES, MESMO AUTOPROPULSORES (POR EXEMPLO: VAGÕES-OFICINAS, VAGÕES-GUINDASTES, VAGÕES EQUIPADOS COM BATEDORES DE BALASTRO, ALINHADORES DE VIAS, VIATURAS PARA TESTES E DRESINAS)
10
10 %

8605
VAGÕES DE PASSAGEIROS, FURGÕES PARA BAGAGEM, VAGÕES-POSTAIS E OUTROS VAGÕES ESPECIAIS, PARA VIAS FÉRREAS OU SEMELHANTES (EXCLUÍDAS AS VIATURAS DA POSIÇÃO 8604)
10
10 %

8606
VAGÕES PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS SOBRE VIAS FÉRREAS
10
10 %

8608
Aparelhos mecânicos (incluídos os eletromecânicos) de sinalização, de segurança, de controle ou de comando para vias férreas ou semelhantes, rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos
10
10 %

8609
CONTEINERES (CONTENTORES), INCLUÍDOS OS DE TRANSPORTE DE FLUIDOS, ESPECIALMENTE CONCEBIDOS E EQUIPADOS PARA UM OU VÁRIOS MEIOS DE TRANSPORTE
10
10 %

Capítulo 87
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS, TRATORES, CICLOS E OUTROS

VEÍCULOS TERRESTRES



8701
TRATORES (EXCETO OS CARROS-TRATORES DA POSIÇÃO 8709)
4
25 %

8702
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA
4
25 %

8703
AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS E OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PRINCIPALMENTE CONCEBIDOS PARA TRANSPORTE DE PESSOAS (EXCETO OS DA POSIÇÃO 8702), INCLUÍDOS OS VEÍCULOS DE USO MISTO ("STATION WAGONS") E OS AUTOMÓVEIS DE CORRIDA
5
20 %

8704
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS
4
25 %

8705
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA USOS ESPECIAIS (POR EXEMPLO: AUTO-SOCORROS, CAMINHÕES-GUINDASTES, VEÍCULOS DE COMBATE A INCÊNDIOS, CAMINHÕES-BETONEIRAS, VEÍCULOS PARA VARRER, VEÍCULOS PARA ESPALHAR, VEÍCULOS-OFICINAS, VEÍCULOS RADIOLÓGICOS), EXCETO OS CONCEBIDOS PRINCIPALMENTE PARA TRANSPORTE DE PESSOAS OU DE MERCADORIAS
4
25 %

8709
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS SEM DISPOSITIVO DE ELEVAÇÃO, DOS TIPOS UTILIZADOS EM FÁBRICAS, ARMAZÉNS, PORTOS OU AEROPORTOS, PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS A CURTAS DISTÂNCIAS; CARROS-TRATORES DOS TIPOS UTILIZADOS NAS ESTAÇÕES FERROVIÁRIAS
10
10 %

8711
MOTOCICLETAS (INCLUÍDOS OS CICLOMOTORES) E OUTROS CICLOS EQUIPADOS COM MOTOR AUXILIAR, MESMO COM CARRO LATERAL; CARROS LATERAIS
4
25 %

8716
REBOQUES E SEMI-REBOQUES, PARA QUAISQUER VEÍCULOS; OUTROS VEÍCULOS NÃO AUTOPROPULSORES
5
20 %

Capítulo 88
AERONAVES E APARELHOS ESPACIAIS



8801
BALÕES E DIRIGÍVEIS; PLANADORES, ASAS VOADORAS E OUTROS VEÍCULOS AÉREOS, NÃO CONCEBIDOS PARA PROPULSÃO COM MOTOR
10
10 %

8802
OUTROS VEÍCULOS AÉREOS (POR EXEMPLO: HELICÓPTEROS, AVIÕES); VEÍCULOS ESPACIAIS (INCLUÍDOS OS SATÉLITES) E SEUS VEÍCULOS DE LANÇAMENTO, E VEÍCULOS SUBORBITAIS
10
10 %

8804
PÁRA-QUEDAS (INCLUÍDOS OS PÁRA-QUEDAS DIRIGÍVEIS E OS PARAPENTES) E OS PÁRA-QUEDAS GIRATÓRIOS
10
10 %

8805
APARELHOS E DISPOSITIVOS PARA LANÇAMENTO DE VEÍCULOS AÉREOS; APARELHOS E DISPOSITIVOS PARA ATERRISSAGEM DE VEÍCULOS AÉREOS EM PORTA-AVIÕES E APARELHOS E DISPOSITIVOS SEMELHANTES; APARELHOS SIMULADORES DE VÔO EM TERRA
10
10 %

Capítulo 89
EMBARCAÇÕES E ESTRUTURAS FLUTUANTES



8901
TRANSATLÂNTICOS, BARCOS DE CRUZEIRO, "FERRY-BOATS", CARGUEIROS, CHATAS E EMBARCAÇÕES SEMELHANTES, PARA O TRANSPORTE DE PESSOAS OU DE MERCADORIAS
20
5 %

8902
BARCOS DE PESCA; NAVIOS-FÁBRICAS E OUTRAS EMBARCAÇÕES PARA O TRATAMENTO OU CONSERVAÇÃO DE PRODUTOS DA PESCA
20
5 %

8903
IATES E OUTROS BARCOS E EMBARCAÇÕES DE RECREIO OU DE ESPORTE; BARCOS A REMOS E CANOAS



8903.10
-Barcos infláveis
5
20 %

8903.9
-Outros
10
10 %

8904
REBOCADORES E BARCOS CONCEBIDOS PARA EMPURRAR OUTRAS EMBARCAÇÕES
20
5 %

8905
BARCOS-FARÓIS, BARCOS-BOMBAS, DRAGAS, GUINDASTES FLUTUANTES E OUTRAS EMBARCAÇÕES EM QUE A NAVEGAÇÃO É ACESSÓRIA DA FUNÇÃO PRINCIPAL; DOCAS OU DIQUES FLUTUANTES; PLATAFORMAS DE PERFURAÇÃO OU DE EXPLORAÇÃO, FLUTUANTES OU SUBMERSÍVEIS
20
%

8906
OUTRAS EMBARCAÇÕES, INCLUÍDOS OS NAVIOS DE GUERRA E OS BARCOS SALVA-VIDAS, EXCETO OS BARCOS A REMO
20
5 %

8907
OUTRAS ESTRUTURAS FLUTUANTES (POR EXEMPLO: BALSAS, RESERVATÓRIOS, CAIXÕES, BÓIAS DE AMARRAÇÃO, BÓIAS DE SINALIZAÇÃO E SEMELHANTES)



8907.10
-Balsas infláveis
5
20 %

8907.90
-Outras
20
5 %

Capítulo 90
INSTRUMENTOS E APARELHOS DE ÓPTICA, FOTOGRAFIA OU CINEMATOGRAFIA, MEDIDA, CONTROLE OU DE PRECISÃO; INSTRUMENTOS E APARELHOS MÉDICO-CIRÚRGICOS



9005
BINÓCULOS, LUNETAS, INCLUÍDAS AS ASTRONÔMICAS, TELESCÓPIOS ÓPTICOS, E SUAS ARMAÇÕES; OUTROS INSTRUMENTOS DE ASTRONOMIA E SUAS ARMAÇÕES, EXCETO OS APARELHOS DE RADIOASTRONOMIA
10
10 %

9006
APARELHOS FOTOGRÁFICOS; APARELHOS E DISPOSITIVOS, EXCLUÍDAS AS LÂMPADAS E TUBOS, DE LUZ-RELÂMPAGO ("FLASH"), PARA FOTOGRAFIA
10
10 %

9007
CÂMERAS E PROJETORES, CINEMATOGRÁFICOS, MESMO COM APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM INCORPORADOS
10
10 %

9008
APARELHOS DE PROJEÇÃO FIXA; APARELHOS FOTOGRÁFICOS, DE AMPLIAÇÃO OU DE REDUÇÃO
10
10 %

9009
APARELHOS DE FOTOCÓPIA, POR SISTEMA ÓPTICO OU POR CONTATO, E APARELHOS DE TERMOCÓPIA
10
10 %

9010
APARELHOS DOS TIPOS USADOS NOS LABORATÓRIOS FOTOGRÁFICOS OU CINEMATOGRÁFICOS (INCLUÍDOS OS APARELHOS PARA PROJEÇÃO OU EXECUÇÃO DE TRAÇADOS DE CIRCUITOS SOBRE SUPERFÍCIES SENSIBILIZADAS DE MATERIAIS SEMICONDUTORES); NEGATOSCÓPIOS; TELAS PARA PROJEÇÃO
10
10 %

9011
MICROSCÓPIOS ÓPTICOS, INCLUÍDOS OS MICROSCÓPIOS PARA FOTOMICROGRAFIA, CINEFOTOMICROGRAFIA OU MICROPROJEÇÃO
10
10 %

9012
MICROSCÓPIOS (EXCETO ÓPTICOS) E DIFRATÓGRAFOS
10
10 %

9015
INSTRUMENTOS E APARELHOS DE GEODÉSIA, TOPOGRAFIA, AGRIMENSURA, NIVELAMENTO, FOTOGRAMETRIA, HIDROGRAFIA, OCEANOGRAFIA, HIDROLOGIA, METEOROLOGIA OU DE GEOFÍSICA, EXCETO BÚSSOLAS; TELÊMETROS
10
10 %

9016
BALANÇAS SENSÍVEIS A PESOS IGUAIS OU INFERIORES A 5cg, COM OU SEM PESOS
10
10 %

9017
INSTRUMENTOS DE DESENHO, DE TRAÇADO OU DE CÁLCULO (POR EXEMPLO: MÁQUINAS DE DESENHAR, PANTÓGRAFOS, TRANSFERIDORES, ESTOJOS DE DESENHO, RÉGUAS DE CÁLCULO E DISCOS DE CÁLCULO); INSTRUMENTOS DE MEDIDA DE DISTÂNCIAS DE USO MANUAL (POR EXEMPLO: METROS, MICRÔMETROS, PAQUÍMETROS E CALIBRES), NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO PRESENTE CAPÍTULO
10
10 %

9018
INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA MEDICINA, CIRURGIA, ODONTOLOGIA E VETERINÁRIA, INCLUÍDOS OS APARELHOS PARA CINTILOGRAFIA E OUTROS APARELHOS ELETROMÉDICOS, BEM COMO OS APARELHOS PARA TESTES VISUAIS



9018.1
-Aparelhos de eletrodiagnóstico (incluídos os aparelhos de exploração funcional e os de verificação de parâmetros fisiológicos)
10
10 %

9018.20
-Aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos
10
10 %

9018.4
-Outros instrumentos e aparelhos para odontologia



9018.41
--Aparelhos dentários de brocar, mesmo combinados numa base comum com outros equipamentos dentários
10
10 %

9018.49
--Outros instrumentos e aparelhos para odontologia
10
10 %

9018.50
-Outros instrumentos e aparelhos para oftalmologia
10
10 %

9018.90