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Pesquisas

13:41:00

EXTRAVIO DE DOCUMENTOS OU LIVROS

Postado por Fábio (bin)

Ocorrendo extravio, deterioração ou destruição de livros, fichas, documentos ou papéis de interesse da escrituração, o comerciante fará publicar em jornal de grande circulação do local de seu estabelecimento aviso concernente ao fato e deste dará minuciosa informação, dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao órgão competente do Registro do Comércio – art. 10 do Decreto Lei 486/1969.

Deverá ser remetida cópia dessa comunicação ao órgão da Secretaria da Receita Federal de sua jurisdição (art. 264, § 1º do RIR/99).

REINÍCIO DA ESCRITURAÇÃO

Para reiniciar a escrituração dos livros contábeis (diário e razão), a empresa deverá levantar balanço de abertura, constando todos os itens patrimoniais na data do reinício da escrituração.

Para maiores detalhamentos sobre procedimentos de balanço de abertura, leia o tópico "Balanço de Abertura", neste guia.

ARBITRAMENTO DO LUCRO

Ressalte-se que a perda dos livros ou documentos implica arbitramento, pois se o contribuinte não mantiver escrituração na forma das leis comerciais e fiscais, ou deixar de elaborar as demonstrações financeiras exigidas pela legislação fiscal, nos casos em que o mesmo se encontre obrigado ao lucro real, estará sujeito ao lucro arbitrado (RIR/99 art. 530).

Idêntica situação aos contribuintes optantes pelo lucro presumido que não apresentarem o Livro caixa e dos demais livros obrigatórios (livro de inventário, entradas e saídas, etc.).

Entretanto, caso o contribuinte consiga recompor a escrituração nos prazos exigidos pela legislação, é admissível dispensar o arbitramento do lucro, porque estarão afastadas as hipóteses compulsórias previstas no Regulamento do Imposto de Renda.

13:40:00

EXAUSTÃO DE RECURSOS MINERAIS

Postado por Fábio (bin)

Exaustão é a redução do valor de investimentos necessários à exploração de recursos minerais ou florestais.

A diminuição de recursos minerais resultante da sua exploração deverá ser computada como custo ou encargo.

A sistemática para a determinação da quota anual de exaustão é semelhante àquela aplicada no cálculo do encargo anual de depreciação.

A base de cálculo da quota anual de exaustão é o custo de aquisição dos recursos minerais explorados.

DETERMINAÇÃO DA QUOTA ANUAL

O montante anual da quota de exaustão será determinado com base no volume da produção do ano e sua relação com a possança conhecida da mina, ou em função do prazo de concessão para sua exploração.

Existem, portanto, dois critérios para o cálculo da quota de exaustão de recursos minerais, a saber:

1) com base na relação existente entre a extração efetuada no respectivo período de apuração com a possança conhecida da mina (quantidade estimada de minérios da jazida);

2) com base no prazo de concessão para exploração da jazida.

O critério a ser observado será aquele que proporcionar maior percentual de exaustão no período.

Exemplo:

Possança conhecida da mina - 10.000 toneladas
Extração efetuada no ano - 2.000 toneladas
Prazo para término da concessão - 6 anos

No exemplo acima, a produção corresponde a 20% (vinte por cento) da possança conhecida e isso significa que a jazida estará exaurida no prazo de 5 (cinco) anos, inferior, portanto, ao prazo para término da concessão, que corresponde a 6 (seis) anos.

Neste caso, a quota de exaustão será calculada em função da possança conhecida da jazida.

CÁLCULO DA EXAUSTÃO REAL

O critério adotado na determinação da quota anual de exaustão é o mesmo aplicado no cálculo da quota de depreciação.

Desta forma, a medida que os recursos minerais vão se exaurindo, registra-se na contabilidade, simetricamente à possança conhecida da jazida, a quota de exaustão.

Exemplo:

Cálculo da quota anual de exaustão considerando-se os seguintes dados:

Valor contábil da jazida - R$ 30.000,00
Exaustão acumulada - R$ 6.000,00
Possança conhecida da jazida - 5.000 toneladas
Produção do período - 750 toneladas
Prazo para término da concessão - 8 anos

Encargo de exaustão a ser apropriado como custo do período:

1) Relação entre a produção no período e a possança conhecida da mina:

750 toneladas x 100 / 5.000 = 15%
R$ 30.000,00 x 15% = R$ 4.500,00

2) Prazo para término da concessão:

100 / 8 = 12,5%
R$ 30.000,00 x 12,5% = R$ 3.750,00

No exemplo, o prazo para término da concessão é de 8 (oito) anos e, assim sendo, o encargo a ser contabilizado será no valor de R$ 4.500,00, uma vez que a jazida estará exaurida antes do término do prazo de concessão.

Se, por outro lado, o volume de produção do período fosse de 500 toneladas, o cálculo da quota de exaustão seria efetuado em função do prazo de concessão para exploração da jazida.

Contabilização:

D – Exaustões de Recursos Minerais (Conta de Resultado)
C – Exaustão Acumulada – Mina XYZ (Imobilizado)
R$ 4.500,00

RECURSOS MINERAIS INESGOTÁVEIS

De acordo com o § 3º do artigo 330 do RIR/99, fica inviabilizado o cálculo e apropriação de quotas de exaustão real em relação aos recursos minerais inesgotáveis ou de exaurimento interminável, como as de água mineral, não se admitindo, assim, que as empresas mineradoras que exploram tais recursos minerais possam contabilizar, em relação a essa atividade, parcelas de exaustão a qualquer título.

Entretanto, obviamente, se houver período determinado de exploração, contratualmente fixado, a exaustão poderá ser calculada pelo período transcorrido do contrato.

LIMITE

Os encargos acumulados de exaustão não poderão superar o valor contábil. Atingido este limite, deixa-se de computar o encargo, ou se o faz no montante suficiente para equivaler ao respectivo valor contábil.

Exemplo:

Valor contábil da jazida: R$ 400.000,00

Exaustão acumulada, antes da contabilização do encargo: R$ 390.000,00

Encargo de exaustão calculado: R$ 15.000,00

O registro da exaustão a ser contabilizado será de R$ 10.000,00 (R$ 400.000,00 menos R$ 390.000,00), pois o valor residual contábil não pode ser credor (exaustão maior que valor contábil).

13:40:00

EXAUSTÃO DE RECURSOS FLORESTAIS

Postado por Fábio (bin)

Exaustão é a redução do valor de investimentos necessários à exploração de recursos minerais ou florestais.

De acordo com o art. 328 do RIR/99 poderá ser computada, como custo ou encargo, em cada período, a importância correspondente à diminuição do valor de recursos florestais, resultante de sua exploração.

Em se tratando de florestas ou mesmo de vegetais de menor porte, a empresa pode utilizar quotas de depreciação, amortização ou quota de exaustão.

A quota de depreciação é utilizada quando a floresta é destinada à exploração dos respectivos frutos. Neste caso, o custo de aquisição ou formação da floresta é depreciado em tantos anos quantos forem os de produção de frutos.

A amortização, por sua vez, é utilizada para os casos de aquisição de floresta de propriedade de terceiros, apropriando-se o custo ou encargo ao longo do período determinado, contratado para a exploração.

Por fim, na hipótese de floresta própria, o custo de sua aquisição ou formação será objeto de quotas de exaustão, à medida e na proporção em que seus recursos forem sendo exauridos. Da mesma forma, serão lançadas quotas de exaustão quando a floresta pertencer a terceiro e for explorada em função de contrato por prazo indeterminado.

DETERMINAÇÃO DA QUOTA DE EXAUSTÃO

Para o cálculo da quota de exaustão de recursos florestais, deverão ser observados os seguintes critérios:

a) apurar-se-á, inicialmente, o percentual que o volume dos recursos florestais utilizados ou a quantidade de árvores extraídas durante o período representa em relação ao volume ou à quantidade de árvores que no início do período compunham a floresta;
b) o percentual encontrado será aplicado sobre o valor da floresta, registrado no ativo, e o resultado será considerado como custo dos recursos florestais extraídos.

Floresta Natural

Tratando-se de floresta natural, a quota de exaustão será determinada mediante relação percentual entre os recursos florestais extraídos no período e o volume dos recursos florestais existentes no início do mesmo período.

Floresta Natural = x.100 / y = %
onde:
x = área explorada no período
y = área total dos recursos no início do período

Exemplo:

Considerando-se que no início do ano a empresa possuía 80 hectares de florestas naturais e a quantidade extraída no mês de janeiro correspondeu a uma área de 5 hectares. O percentual de exaustão será calculado do seguinte modo:

5 ha x 100 / 80 ha = 6,25%

Dando seqüência ao exemplo, admitindo-se que a empresa apresente os seguintes dados:

Valor contábil da floresta: R$ 400.000,00
Exaustão acumulada: R$ 100.000,00

Cálculo da quota de exaustão:

400.000,00 x 6,25% = 25.000,00.

O registro contábil da quota de exaustão no mês de janeiro será feito do seguinte modo:

D - Exaustão de Recursos Florestais (Resultado)
C - Exaustão Acumulada - Florestas (Imobilizado)
R$ 25.000,00

Floresta Plantada

No caso de floresta plantada, a quota de exaustão será determinada mediante a relação percentual existente entre a quantidade de árvores extraídas durante o período de apuração e a quantidade existente no início desse mesmo período.

Floresta Plantada = A x 100 / B = %
A = número de árvores extraídas no período de apuração
B = número de árvores existentes no início do período de apuração

Exemplo:

Considerando-se que o número de árvores cortadas no mês de janeiro tenha atingido 10.000 unidades e que a quantidade existente no início desse mesmo período era de 80.000 árvores. O percentual de exaustão será calculado do seguinte modo:

10.000 x 100 / 80.000 = 12,5%

Considerando-se, ainda que o valor contábil da floresta era de R$ 250.000,00, o valor do encargo de exaustão corresponderá a:

250.000,00 x 12,5% = 31.250,00

O lançamento contábil no mês de janeiro poderá ser feito do seguinte modo:

D - Exaustão de Recursos Florestais (Resultado)
C - Exaustão Acumulada - Florestas (Imobilizado)
R$ 31.250,00

NÃO EXTINÇÃO NO PRIMEIRO CORTE

O Parecer Normativo nº 18/79 definiu que o custo de formação de florestas ou de plantações de certas espécies vegetais que não se extinguem no primeiro corte, voltando depois deste a produzir novos troncos ou ramos, permitindo um segundo, ou até terceiro corte, deve ser objeto de quotas de exaustão, ao longo do período de vida útil do empreendimento, efetuando-se os cálculos em função do volume extraído em cada período, em confronto com a produção total esperada, englobando os diversos cortes.

LIMITE

Os encargos acumulados de exaustão não poderão superar o valor contábil. Atingido este limite, deixa-se de computar o encargo, ou se o faz no montante suficiente para equivaler ao respectivo valor contábil.

Exemplo:

Valor contábil da floresta: R$ 400.000,00

Exaustão acumulada, antes da contabilização do encargo: R$ 390.000,00

Encargo de exaustão calculado: R$ 15.000,00

O registro da exaustão a ser contabilizado será de R$ 10.000,00 (R$ 400.000,00 menos R$ 390.000,00), pois o valor residual contábil não pode ser credor (exaustão maior que valor contábil).