Ocorrendo extravio, deterioração ou destruição de livros, fichas, documentos ou papéis de interesse da escrituração, o comerciante fará publicar em jornal de grande circulação do local de seu estabelecimento aviso concernente ao fato e deste dará minuciosa informação, dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao órgão competente do Registro do Comércio – art. 10 do Decreto Lei 486/1969.
Deverá ser remetida cópia dessa comunicação ao órgão da Secretaria da Receita Federal de sua jurisdição (art. 264, § 1º do RIR/99).
REINÍCIO DA ESCRITURAÇÃO
Para reiniciar a escrituração dos livros contábeis (diário e razão), a empresa deverá levantar balanço de abertura, constando todos os itens patrimoniais na data do reinício da escrituração.
Para maiores detalhamentos sobre procedimentos de balanço de abertura, leia o tópico "Balanço de Abertura", neste guia.
ARBITRAMENTO DO LUCRO
Ressalte-se que a perda dos livros ou documentos implica arbitramento, pois se o contribuinte não mantiver escrituração na forma das leis comerciais e fiscais, ou deixar de elaborar as demonstrações financeiras exigidas pela legislação fiscal, nos casos em que o mesmo se encontre obrigado ao lucro real, estará sujeito ao lucro arbitrado (RIR/99 art. 530).
Idêntica situação aos contribuintes optantes pelo lucro presumido que não apresentarem o Livro caixa e dos demais livros obrigatórios (livro de inventário, entradas e saídas, etc.).
Entretanto, caso o contribuinte consiga recompor a escrituração nos prazos exigidos pela legislação, é admissível dispensar o arbitramento do lucro, porque estarão afastadas as hipóteses compulsórias previstas no Regulamento do Imposto de Renda.
-=Estatistica=-
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