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13:12:00

APLICAÇÕES FINANCEIRAS

Postado por Fábio (bin)

As aplicações financeiras constituem-se num leque de investimentos com rentabilidade fixa ou variável, do tipo: Fundos de Investimento Financeiro (FIF), Certificados de Depósitos Bancários (CDB), Letras Hipotecárias, etc.

O valor dessas aplicações classifica-se, no balanço:

No ativo circulante:

a) entre as disponibilidades, no caso de aplicações em modalidades resgatáveis a qualquer momento, sem vinculação a determinado prazo, como é o caso dos Fundos de Investimentos Financeiros (FIF);
b) como investimentos temporários, se resgatáveis em prazo vencível até 12 meses após a data de aplicação.

No realizável a longo prazo:

a) no caso de aplicações financeiras resgatáveis em prazo vencível após 12 meses da data de aplicação.

CONTABILIZAÇÃO DA APLICAÇÃO

Por ocasião da aplicação efetuamos o lançamento de transferência de numerário da conta banco conta movimento para a conta de aplicação correspondente ao tipo de aplicação efetuada.

Exemplo:

Aplicação de R$ 10.000,00 em FIF na Caixa Econômica Federal:

D – Aplicações Financeiras – FIF CEF (Disponibilidades)
C – CEF Conta Movimento (Disponibilidades)
R$ 10.000,00

APROPRIAÇÃO DO RENDIMENTO PELO REGIME DE COMPETÊNCIA

A apropriação do rendimento de aplicação financeira deve ser feita observando-se o regime de competência.

Assim, na data do balanço ou balancete, se existir saldo de aplicação financeira a ser resgatado nos períodos seguintes, o rendimento proporcional auferido até essa data deverá ser registrado em conta de resultado do período, em contrapartida à conta de aplicação.

Exemplo:

Juros de aplicação FIF na Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 500,00:

D – Aplicações Financeiras – FIF CEF (Disponibilidades)
C – Juros sobre Aplicações Financeiras (Conta de Resultado)
R$ 500,00

REGISTRO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE E IOF SOBRE O RENDIMENTO DE APLICAÇÃO

O Imposto de Renda Retido na Fonte (IRF) sobre rendimentos de aplicação financeira, quando compensável com o imposto devido pela empresa, deve ser registrado em conta do subgrupo de impostos a recuperar no ativo circulante.

Exemplo:

Retenção de R$ 100,00 sobre os rendimentos de aplicação, conforme aviso bancário:

D – IRF a Compensar (Ativo Circulante)
C – Aplicações Financeiras – FIF CEF (Disponibilidades)
R$ 100,00

Na hipótese do IRF não ser compensável (como é o caso do IRF retido sobre empresas optantes pelo Simples Nacional), tal valor deve ser contabilizado como despesa tributária:

D – Imposto de Renda sobre Aplicações Financeiras (Despesas Tributárias – Conta de Resultado)
C – Aplicações Financeiras – FIF CEF (Disponibilidades)
R$ 100,00

No tocante ao IOF incidente na operação de resgate, caso houver, esse valor será lançado como uma despesa tributária no resultado:



D – IOF (Despesas Tributárias – Conta de Resultado)

C - CEF cta. Movimento (Disponibilidades)

R$ 38,00

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