PREJUÍZO CONTÁBIL
O prejuízo contábil origina-se na contabilidade, sendo sua compensação efetuada com reservas existentes ou com lucros contábeis futuros.
O prejuízo contábil resulta do confronto entre as receitas, operacionais e não operacionais, custos e despesas operacionais, provisões e outros valores que forem transferidos para o resultado do exercício, onde o saldo líquido apurado na demonstração do resultado do exercício, quando negativo, denomina-se prejuízo contábil.
O prejuízo contábil apurado é transferido para a conta "Prejuízos Acumulados" do grupo Patrimônio Líquido, dando-lhe a destinação prevista no contrato ou estatuto social.
De acordo com os artigos 167 e 189 da Lei 6.404/76, o prejuízo contábil apurado no exercício será, obrigatoriamente, absorvido pelos lucros acumulados, pelas reservas de lucros, reserva legal e pela reserva de capital, nessa ordem, não podendo, no entanto, ser compensado com a reserva de correção monetária do capital social, uma vez que a legislação determina que esta reserva deve ser capitalizada.
Inexistindo reservas de lucros ou se o valor dessas for insuficiente para absorver o prejuízo, o valor remanescente poderá ser absorvido pelas reservas de capital (art. 200, inciso I, da Lei 6.404/76). Ressalte-se, porém, que a absorção de prejuízos por outras reservas que não as de lucros não é obrigatória.
Não havendo saldo credor em nenhuma das contas referidas, o valor negativo apurado no resultado do exercício permanece na conta "prejuízos acumulados", inexistindo prazo para sua compensação.
Exemplo:
Compensação de R$ 100.000,00 de prejuízo contábil ocorrido no exercício, sendo que existem as seguintes reservas:
1. Reserva de Lucros: R$ 50.000,00
2. Reserva Legal R$ 20.000,00
3. Reserva de Capital R$ 40.000,00
Total (1+2+3) R$ 110.000,00.
Teremos o seguinte lançamento para compensação do prejuízo do exercício:
D – Reserva de Lucros R$ 50.000,00
D – Reserva Legal R$ 20.000,00
D – Reserva de Capital R$ 30.000,00
C – Prejuízo do Exercício R$ 100.000,00
Nota: observar que a última reserva a ser compensada é a de Capital, haja visto a ordem preferencial determinada pela Lei 6.404/76, não sendo tal compensação obrigatória.
PREJUÍZO FISCAL
O prejuízo fiscal, por sua vez, é o resultado negativo decorrente da apuração do lucro real e compensável com lucros reais posteriores.
Diferentemente do prejuízo contábil, o prejuízo fiscal tem sua origem na determinação do lucro real, ou seja, partindo-se do resultado do exercício, positivo ou negativo, são efetuados os ajustes de adição e exclusão na parte A do Livro de Apuração do Lucro Real - LALUR, conforme determinação da legislação do Imposto de Renda.
Se, após estes ajustes, o resultado final apurado for negativo, será denominado prejuízo fiscal, e será controlado na parte B do LALUR, para futura compensação com o lucro real.
Uma empresa, mesmo apurando resultado contábil negativo, pode ficar sujeita ao cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro, uma vez que, efetuando os ajustes de adições e exclusões a este resultado, o mesmo pode converter-se em resultado positivo para efeitos fiscais.
COMPENSAÇÃO DOS PREJUÍZOS FISCAIS
A legislação do Imposto de Renda permite à pessoa jurídica reduzir o lucro real apurado no período-base, mediante compensação de prejuízos fiscais apurados em períodos-base anteriores, mensais ou anuais.
O prejuízo fiscal compensável com o lucro real é aquele apurado e registrado no LALUR.
No entanto, a compensação de prejuízos fiscais de períodos-base anteriores está limitada ao valor correspondente a 30% do lucro real e não tem prazo para compensação (artigo 15 da Lei nº 9.065/95).
Não há contabilização do prejuízo fiscal, já que este é controlado no LALUR, e não na contabilidade.
-=Estatistica=-
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