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13:32:00

DEPÓSITOS JUDICIAIS

Postado por Fábio (bin)

DEPÓSITOS PARA QUESTIONAMENTOS DE TRIBUTOS

Os depósitos em garantia de instância são mais freqüentes nos mandados de segurança impetrados com a finalidade de evitar pagamento de tributos.

A autoridade judiciária pode se posicionar da seguinte forma em relação às discussões que envolvem o pagamento de tributos:

a) concessão de medida liminar não condicionada a depósito;
b) concessão de medida liminar condicionada a depósito.

CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR NÃO CONDICIONADA A DEPÓSITO

Quando a medida liminar é concedida sem a obrigatoriedade do depósito, a impetrante fica dispensada do recolhimento do tributo questionado, porém, poderá ter que vir a fazê-lo mais tarde, caso perder a ação, incluindo juros.

Desta forma, como a medida liminar está sujeita a posterior julgamento do mérito, podendo ser revogada, então a empresa, por questão de adesão ao princípio do conservadorismo, deverá contabilizar o tributo questionado.

Tal contabilização deve ser a crédito de conta passiva, no passivo circulante, pois a medida liminar é em caráter precário, podendo ser revogada a qualquer momento, e a empresa terá que pagar no curto prazo o débito acumulado. A contabilização do crédito no passivo não circulante distorcerá as informações financeiras do balanço, não representando adequadamente a situação real.

Os valores assim contabilizados são indedutíveis na apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro.

O valor do tributo ficará acumulado na conta contábil respectiva. Se a empresa obter vitória judicial (em sentença definitiva), o respectivo saldo será debitada na conta do passivo e creditado a uma conta de resultado.

Exemplo:

Empresa questiona o pagamento da COFINS sobre receitas financeiras. Obtém liminar, sem garantia de depósito.

1) Contabilização da despesa, em função do princípio do conservadorismo:

D - COFINS sobre Receitas Financeiras (Conta de Resultado)
C - COFINS a Recolher – Receitas Financeiras (Passivo Circulante)
R$ 1.000,00

2) Reversão do valor acumulado na conta COFINS a Recolher – Receitas Financeiras (Passivo Circulante), quando por ocasião da sentença definitiva (em que não há mais recurso), assegurando a vitória da empresa:

D - COFINS a Recolher – Receitas Financeiras (Passivo Circulante)
C - COFINS sobre Receitas Financeiras (Conta de Resultado)
R$ 95.000,00

Nota: caso a empresa tivesse perdido a ação, ao valor do passivo seria acrescentado os juros moratórios na data da sentença contrária, debitando-se o valor quando do pagamento (seja á vista ou mediante o parcelamento).

CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR CONDICIONADA A DEPÓSITO

Enquanto perdurar a pendenga judicial, os rendimentos produzidos por depósitos judiciais sujeitam-se à condição suspensiva, não cabendo, pois, a sua apropriação como receita, o que deverá ocorrer somente por ocasião da solução da lide ou desistência da ação proposta no Poder Judiciário.

De igual forma, também não cabe a apropriação de encargos (juros) relativa à obrigação correspondente aos valores depositados.

Nesse sentido, decidiu o 1º CC no Acórdão 101-91.805/98 (DOU de 07.04.98).

Pelo princípio do conservadorismo, deve-se, entretanto, contabilizar a despesa em conta de resultado, a crédito de conta passiva, mesmo que tal valor não seja dedutível na apuração do lucro real e da contribuição social sobre o lucro.

A contabilização no passivo não circulante é plausível, desde que a contabilização do depósito judicial seja efetuada no realizável a longo prazo. As demandas judiciais, no Brasil, são longas e morosas, por isto justifica-se a contabilização de tais valores desta forma.

CONTABILIZAÇÃO

A pessoa jurídica que estiver discutindo judicialmente a legalidade da exigência de algum tributo e for obrigada a efetuar o depósito do valor deverá registrar contabilmente este fato.

Exemplo:

Empresa questiona o ISS sobre determinadas parcelas de subempreitadas. Obtém liminar, porém a mesma é condicionada à depósito em garantia de instância.

1) Pela contabilização da parcela do ISS questionado, segundo o regime de competência:

D. ISS sobre Subempreitadas (Conta de Resultado)

C. ISS – Questionamento Judicial (Passivo Não Circulante)

2) Pela realização do depósito:

D - Depósitos Judiciais – ISS sobre Subempreitadas (Realizável a Longo Prazo)
C - Banco Conta Movimento (Ativo Circulante)

3) Pelo recebimento do valor corrigido do depósito, quando da decisão definitiva (ganho de causa), sem que haja possibilidade de recurso:

a) Reconhecimento dos juros sobre os depósitos efetuados:

D - Depósitos Judiciais – ISS sobre Subempreitadas (Realizável a Longo Prazo)
C - Juros sobre Depósitos Judiciais (Conta de Resultado)

b) Saque do valor, mediante autorização judicial

D - Banco Conta Movimento (Ativo Circulante)
C - Depósitos Judiciais – ISS sobre Subempreitadas (Realizável a Longo Prazo)

c) Pela baixa da conta que registrou o passivo questionado judicialmente:



D - ISS – Questionamento Judicial (Passivo Não Circulante)

C – ISS Recuperado (Resultado)

Na hipótese de transferência à Fazenda Pública, do depósito convertido em renda (perda da causa), a contabilização seria:

D - ISS – Questionamento Judicial (Passivo Não Circulante)
C - Depósitos Judiciais – ISS sobre Subempreitadas (Realizável a Longo Prazo)

DEPÓSITO RECURSAL EM PROCESSO TRABALHISTA

Depósito, referente a causas trabalhistas, previsto no artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, é efetuado como condição necessária à interposição de recurso contra decisão proferida pela Justiça do Trabalho.

Na execução do depósito, debita-se uma conta do ativo - realizável a longo prazo, e credita-se a conta oriunda dos recursos.

Nota: a contabilização em realizável a longo prazo se justifica, tendo em vista que as pendengas judiciais trabalhistas são habitualmente de solução muito lenta.

Exemplo:

D - Depósitos Judiciais – Recursos Trabalhistas (Realizável a Longo Prazo)
C - Banco Conta Movimento (Ativo Circulante)

Transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da importância do depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz.

Se a parte vencedora for a parte contrária, o depósito registrado no ativo será considerado uma despesa. Caso o levantamento se der a favor da empresa, transfere-se os recursos levantados para a conta que receber os recursos, contabilizando-se também eventuais juros acrescidos ao depósito.

Exemplos:

1. Despacho do juiz, determinando o levantamento do depósito para a parte contrária:

D - Sentenças Judiciais Trabalhistas (Conta de Resultado)
C - Depósitos Judiciais – Recursos Trabalhistas (Realizável a Longo Prazo)

2. Despacho do juiz, determinando o levantamento do depósito para a parte que efetuou o mesmo, com acréscimo de juros remuneratórios do período:

D - Banco Conta Movimento (Ativo Circulante)
C - Depósitos Judiciais – Recursos Trabalhistas (Realizável a Longo Prazo)
C - Juros Recebidos (Conta de Resultado)

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