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Pesquisas

O custo do imóvel, objeto da incorporação imobiliária compreende todos os gastos incorridos para a sua obtenção, independentemente de pagamento, e abrange:

(a) preço do terreno, inclusive gastos necessários à sua aquisição e regularização;

(b) custo dos projetos;

(c) custos diretamente relacionados à construção, inclusive aqueles de preparação do terreno, canteiro de obras e gastos de benfeitorias nas áreas comuns;

(d) impostos, taxas e contribuições não recuperáveis que envolvem o empreendimento imobiliário, incorridos durante a fase de construção;

(e) encargos financeiros diretamente associados ao financiamento do empreendimento imobiliário.

Base: NBC T 10.23.



CUSTOS PAGOS OU INCORRIDOS



Os custos pagos ou incorridos, admitidos na formação do custo do imóvel vendido, são aqueles que se refiram a bens ou serviços adquiridos ou contratados para específica aplicação no empreendimento de que a unidade negociada faça parte.



Encargos Financeiros



Consideram-se encargos financeiros diretamente associados ao financiamento da construção aqueles encargos vinculados desde o início do projeto, devidamente aprovado pela administração da entidade de incorporação imobiliária, desde que existam evidências suficientes de que tais financiamentos, mesmo obtidos para fins gerais, foram usados na construção dos imóveis.



O montante dos encargos financeiros registrados nos estoques de imóveis a comercializar durante um período não deve exceder o montante dos encargos financeiros incorridos durante aquele período.



Provisão para Garantia



O custo do imóvel vendido deve compreender os gastos com as garantias existentes relativas ao período posterior à entrega das chaves das unidades imobiliárias, a ser estimada com base em dados técnicos disponíveis de cada imóvel e no histórico de gastos incorridos pela entidade de incorporação imobiliária.



Despesa com propaganda, marketing, promoção e outras atividades correlatas



As despesas com propaganda, marketing, promoções e outras atividades correlatas, mesmo que diretamente relacionadas a um empreendimento imobiliário específico, não fazem parte do custo de construção do imóvel.



Gastos com estande de vendas e do apartamento-modelo



Os gastos incorridos e diretamente relacionados com a construção de estande de vendas e do apartamento-modelo, bem como aqueles para aquisição das mobílias e da decoração dos estandes de vendas e do apartamento-modelo de cada empreendimento, possuem natureza de caráter prioritariamente tangível e, dessa forma, devem ser registrados em rubrica de ativo imobilizado, e depreciados de acordo com o respectivo prazo de vida útil estimada desses itens.



A despesa de depreciação desses ativos deve ser reconhecida em rubrica de despesas com vendas, sem afetar o lucro bruto. Esse reconhecimento não deve causar impacto na determinação do percentual de evolução financeira dos empreendimentos imobiliários.



CONTABILIZAÇÃO



a) Os bens adquiridos para estocagem, sem destinação específica, deverão ser debitados a uma conta de almoxarifado e somente apropriáveis ao custo de qualquer empreendimento quando nela aplicados.

b) Todos os custos pagos ou incorridos serão primeiramente debitados a uma conta representativa das “Obras em Andamento”, classificável no ativo circulante, para depois serem considerados na formação do custo de cada unidade vendida.

c) Os custos pagos ou incorridos referentes a empreendimentos que compreendam duas ou mais unidades deverão ser apropriados, a cada uma delas, mediante rateio de acordo com os mapas de apropriação de custos, como por exemplo, rateio por metragem quadrada construída.


Exemplo:



Aquisição, por empresa que explore a atividade de construção e venda de imóveis, de ferro no valor de R$ 50.000,00 a ser utilizada em diversas obras:



D - Almoxarifado - Materiais de Construção (Estoques – Ativo Circulante)

C - Fornecedores (Passivo Circulante)

R$ 50.000,00



Utilização de parte do ferro comprado anteriormente, para aplicação na obra “ABC”, no valor de R$ 20.000,00, mediante requisição específica ao almoxarifado:



D - Obras em Andamento - Obra “ABC” (Estoques - Ativo Circulante)

C - Almoxarifado - Materiais de Construção (Estoques – Ativo Circulante)

R$ 20.000,00


Na conclusão da obra ABC, supondo-se que a mesma consiste em 4 unidades imobiliárias idênticas, os custos pagos ou incorridos seriam apropriados a cada uma delas, mediante rateio (25% para cada uma, neste caso – R$ 20.000,00 dividido por 4 = R$ 5.000,00 por unidade), desta forma:


D - Imóveis à Venda - Unidade 1 – ABC (Estoques - Ativo Circulante) R$ 5.000,00

D - Imóveis à Venda - Unidade 2 – ABC (Estoques - Ativo Circulante) R$ 5.000,00

D - Imóveis à Venda - Unidade 3 – ABC (Estoques - Ativo Circulante) R$ 5.000,00

D - Imóveis à Venda - Unidade 4 – ABC (Estoques - Ativo Circulante) R$ 5.000,00

C - Obras em andamento - Obra “ABC” (Estoques - Ativo Circulante) R$ 20.000,00

Histórico: Transferência para imóveis à venda do valor de rateio dos custos aplicados.



MAPA DE RATEIO



Os lançamentos de apropriação dos custos incorridos às unidades imobiliárias são apropriados mediante planilhas de cálculos, discriminando a data, histórico e respectivo valor, distribuídas entre as unidades respectivas.



Exemplo:



Mapa de Rateio de Custos - Obra XYZ

Data
Histórico
Nº Documento
Valor R$

01.03.04
Custo Terreno

200.000,00

04.03.04
Custas Registro Cartório

5.000,00

10.03.04
Custas Projeto

15.000,00

31.03.04
Taxas Aprovação

10.000,00

01.06.04
Requisições Materiais
15.104
125.000,00

30.06.04
Mão de Obra

45.000,00

01.07.04
Requisições Materiais
16.009
110.000,00

31.07.04
Mão de Obra

50.000,00

14.08.04
Requisições Materiais
16.199
100.000,00

31.08.04
Mão de Obra

45.000,00

31.08.04
Requisições Materiais
16.405
90.000,00

30.09.04
Mão de Obra

35.000,00

30.09.04
Requisições Materiais
16.700
75.000,00

31.10.04
Mão de Obra

25.000,00

05.11.04
Taxas Habite-se

4.000,00



TOTAL DO CUSTO DA OBRA
934.000,00



RATEIO:
m2 construídos da Unidade
Apropriação R$

Unidade 1
400
249.066,67

Unidade 2
350
217.933,33

Unidade 3
450
280.200,00

Unidade 4
300
186.800,00

TOTAIS
1.500
934.000,00




CUSTOS NÃO INCORRIDOS



Os custos ainda não incorridos são aqueles que se formarão no futuro, mas que devem ser contabilizados quando se referem à vendas contratadas, pois decorrem de uma obrigação de fazer.



Os custos não incorridos compreendem os custos contratados e os custos orçados.



VANTAGEM FISCAL DA UTILIZAÇÃO DOS CUSTOS NÃO INCORRIDOS



Através da contabilização dos custos não incorridos, evita-se antecipação de tributação.



Exemplo:



Venda à vista de unidade não concluída, por: R$ 150.000,00

Custo Incorrido até a data da venda: R$ 50.000,00

Saldo do Custo Contratado para esta unidade vendida: R$ 40.000,00



O lucro bruto será:



Receita: R$ 150.000,00

(-) Custo até a data da venda: R$ 50.000,00

(=) Lucro Bruto antes do Custo Contratado: R$ 100.000,00



(-) Custo Contratado: R$ 40.000,00

(=) Lucro Bruto Após o Custo Contratado: R$ 60.000,00



Conclui-se que, se não houvesse contabilização do custo contratado, haveria um lucro bruto a considerar para fins de IRPJ e CSLL, no valor de R$ 100.000,00. Mas, como houve contabilização do custo contratado, o lucro em questão foi reduzido para R$ 60.000,00.



CUSTOS CONTRATADOS



Pela observância estrita do regime de competência, contabiliza-se, na formação do custo do imóvel vendido, os custos contratados para a realização das obras ou melhoramentos a que estiver obrigado.



A contabilização dos custos contratados é aplicável somente aos imóveis vendidos, portanto, não deverão ser registrados custos contratados apropriáveis a unidades por vender.



CONTABILIZAÇÃO DOS CUSTOS CONTRATADOS



O valor dos custos contratados respectivos ao imóvel vendido deverá ser creditado a conta específica do Passivo Circulante ou do Não Circulante, na data da efetivação da venda, em contrapartida a um dos seguintes débitos:



1) Resultado do exercício:



Débito à conta específica de Custo dos Imóveis Vendidos, se referente à unidade não concluída vendida à vista, ou vendida a prazo ou à prestação com pagamento total contratado para o curso do ano-calendário da venda.



Exemplo:



Venda á vista de imóvel, cuja construção está em andamento, por R$ 200.000,00

Custo contratado com subempreiteira para o término da obra: R$ 150.000,00

Custo já incorrido na respectiva obra: R$ 100.000,00

Custo contratado a incorrer: R$ 50.000,00



Lançamentos:



a) Pela venda do imóvel:



D – Caixa/Bancos Conta Movimento (Ativo Circulante)

C – Receita de Vendas de Imóveis (Conta de Resultado)

R$ 200.000,00



b) Pela baixa do custo já incorrido do imóvel:



D – Custo dos Imóveis Vendidos (Conta de Resultado)

C – Obras em Andamento (Estoques – Ativo Circulante)

R$ 100.000,00



c) Pelo registro do custo contratado a incorrer:



D - Custo dos Imóveis Vendidos (Conta de Resultado)

C – Serviços Contratados (Passivo Circulante)

R$ 50.000,00



2) Passivo Não Circulante:



Débito à conta própria deste grupo (Custos de Imóveis a Reconhecer), se referente à unidade não concluída vendida a prazo ou à prestação com pagamento restante ou pagamento total contratado para depois do ano-calendário da venda.



Sugere-se a criação do sub-grupo “Resultados Diferidos”, compreendendo as seguintes contas:



Vendas de Imóveis a Reconhecer (saldo credor)

(-) Custos de Imóveis a Reconhecer (saldo devedor)



O reconhecimento à conta de resultado do exercício, das parcelas do saldo das contas acima, será efetuado pelo regime de competência.



Exemplo:



Venda de imóvel em construção, sendo recebido R$ 70.000,00 á vista e o saldo do negócio em 50 parcelas de R$ 3.000,00 cada (valor total do negócio: R$ 220.000,00).



Custo contratado com subempreiteira para o término da obra: R$ 150.000,00

Custo já incorrido na respectiva obra: R$ 100.000,00

Custo contratado a incorrer: R$ 50.000,00



Lançamentos:



1) Pela venda do imóvel – reconhecimento da parcela da receita recebida à vista:



D – Caixa/Bancos Conta Movimento (Ativo Circulante)

C – Receita de Vendas de Imóveis (Conta de Resultado)

R$ 70.000,00



Registro das parcelas a receber:



D – Clientes (Ativo Circulante/Realizável a Longo Prazo)

C – Vendas de Imóveis a Reconhecer (Passivo Não Circulante)

R$ 150.000,00



Notas:

a) distribuir as parcelas mensais de acordo com o prazo de recebimento, entre contas do ativo circulante e realizável a longo prazo;

b) o saldo de Vendas de Imóveis a Reconhecer (receita diferida) será transferido ao resultado na data de recebimento de cada parcela.



2) Pela transferência dos custos incorridos e contratados:



Custos já incorridos:



D – Custos de Imóveis a Reconhecer (Passivo Não Circulante)

C – Obras em Andamento (Estoques – Ativo Circulante)

R$ 100.000,00



Custos contratado a incorrer:



D – Custos de Imóveis a Reconhecer (Passivo Não Circulante)

C – Serviços Contratados (Passivo Circulante)

R$ 50.000,00



Nota:

O saldo da conta de Serviços Contratados será debitado à medida que os fornecedores de bens e serviços forem cumprindo os contratos, creditando-se a conta de cada fornecedor.



Parcela proporcional dos custos do imóvel vendido, transferida ao resultado do exercício, proporcionalmente à receita recebida:



Valor recebido: R$ 70.000,00

Valor total do negócio: R$ 220.000,00

% recebido: R$ 70.000,00 : R$ 220.000,00 = 31,818182%

Custo incorrido + contratado a incorrer = R$ 150.000,00

% custos a apropriar ao resultado = R$ 150.000,00 x 31,818182% = R$ 47.727,27



D - Custo dos Imóveis Vendidos (Conta de Resultado)

C - Custos de Imóveis a Reconhecer (Passivo Não Circulante)

R$ 47.727,27



Nota: O saldo da conta de Custos de Imóveis a Reconhecer será transferido ao resultado na proporção do reconhecimento da receita do negócio.



CUSTOS CONTRATADOS PARA 2 OU MAIS UNIDADES



Os custos contratados relativos a empreendimentos que compreendam duas ou mais unidades deverão ser apropriados, a cada uma delas, mediante rateio.



Normalmente se faz tal rateio com base na metragem quadrada total do empreendimento.



Exemplo:



Total da área do empreendimento: 1.250 m2

Total da área da unidade A: 500 m2

Total da área da unidade B: 750 m2



Então, se o custo contratado para o empreendimento for de R$ 500.000,00 – teremos o seguinte rateio por unidade:



Descrição
M2
% Metragem
Custo R$

Unidade A
500
40%
200.000,00

Unidade B
750
60%
300.000,00

Total
1.250
100%
500.000,00




CUSTOS ORÇADOS



Quando a venda for contratada antes de completado o empreendimento, contabiliza-se no custo do imóvel vendido, além dos custos incorridos e contratados, os custos orçados para a conclusão das obras ou melhoramentos que estiver contratualmente obrigado a realizar.



Esta contabilização aplica-se somente aos imóveis vendidos. Portanto, a contabilidade não deverá registrar custos orçados apropriáveis às unidades por vender.



APURAÇÃO DO CUSTO ORÇADO



O custo orçado será baseado nos custos usuais do tipo de empreendimento imobiliário e compreenderá a diferença entre o custo total previsto e os custos pagos, incorridos ou contratados até a data de efetivação da venda.



Exemplo:



Custo Total Previsto para o Empreendimento BCD: R$ 1.000.000,00

(-) Custo já incorrido do respectivo Empreendimento: R$ 400.000,00

(-) Custos contratados: R$ 250.000,00

(=) Custo Orçado a Incorrer: R$ 350.000,00



CONTABILIZAÇÃO



O valor dos custos orçados respectivos ao imóvel vendido deverá ser creditado à conta específica do Passivo Circulante ou do Passivo Não Circulante, na data da efetivação da venda, em contrapartida a um dos seguintes débitos:



- Resultado do Exercício - débito a conta de custo das unidades vendidas, se referente a unidade não concluída, vendida à vista, ou vendida a prazo ou à prestação com pagamento total contratado para o curso do ano-calendário da venda;



- Redutora de Receitas Diferidas - débito à conta própria de Custos deste grupo, se referente à unidade não concluída, vendida a prazo ou à prestação, com pagamento restante ou pagamento total contratado para depois do ano-calendário da venda.



Exemplo:



Empreendimento imobiliário, composto de construção para venda, de 10 unidades comerciais, idênticas, cujo projeto apresenta os seguintes custos na data da primeira venda de unidade:



Descriminação:
1. Custo Total Previsto R$
2. Custo Incorrido R$
(1- 2) Custos a Incorrer R$

Terreno e Despesas de Legalização
250.000,00
240.000,00
10.000,00

Materiais de Construção
550.000,00
150.000,00
400.000,00

Mão de Obra
200.000,00
70.000,00
130.000,00

TOTAL
1.000.000,00
460.000,00
540.000,00



Custo por Unidade Comercial
100.000,00
46.000,00
54.000,00




Houve uma venda de uma unidade comercial, por R$ 180.000,00, à vista. Então teremos as seguintes contabilizações:



1) Venda da unidade comercial:



D – Caixa/Bancos Cta. Movimento (Ativo Circulante)

C – Receita da Venda de Imóveis (Conta de Resultado)

R$ 180.000,00



2) Contabilização do Custo Orçado a incorrer para a unidade vendida:



Custo Total Orçado da unidade: R$ 100.000,00

(-) Custo já incorrido: R$ 46.000,00

(=) Custo a incorrer: R$ 54.000,00



D – Custo de Imóveis Vendidos (Conta de Resultado)

C – Custo Orçado a Incorrer (Passivo Circulante)

R$ 54.000,00



3) Transferência da parcela de estoques de Obras em Andamento, relativo aos custos já incorridos da unidade vendida:



D – Custo de Imóveis Vendidos (Conta de Resultado)

C - Obras em andamento (Estoques - Ativo Circulante)

R$ 46.000,00



No mês seguinte à da venda, houve aplicação de R$ 20.000,00 em mão de obra no empreendimento. Então se contabilizará:



D - Obras em andamento (Estoques - Ativo Circulante)

C – Obrigações Trabalhistas (Passivo Circulante)

R$ 20.000,00



Agora, se transfere a parcela relativa aos custos incorridos no mês, à unidade já vendida, mediante transferência do custo de mão de obra de forma proporcional (lembre-se que neste exemplo estamos considerando que as 10 unidades são idênticas entre si - por isso, o rateio simples, dividindo-se o custo por 10):



Custo incorrido no mês: R$ 20.000,00

Unidades em construção: 10

Custo proporcional por unidade: R$ 2.000,00



Lançamento:



D - Custo Orçado a Incorrer (Passivo Circulante)

C - Obras em andamento (Estoques - Ativo Circulante)

R$ 2.000,00



E, assim, sucessivamente, lança-se o custo incorrido até a conclusão da construção do empreendimento.



MODIFICAÇÕES OCORRIDAS NO VALOR DO ORÇAMENTO



As alterações no projeto ou nas especificações são as que se relacionarem com a quantidade ou a qualidade dos materiais, bens, obras ou serviços ou com a natureza dos encargos ou despesas estipulados no orçamento.



As modificações ocorridas no valor do orçamento da unidade vendida serão creditadas à conta específica do Passivo Circulante ou do Passivo Não Circulante, em contrapartida a débitos da conta específica de Resultado do Exercício ou da conta própria de Custos Diferidos, no Passivo Não Circulante.



Exemplo:



Alteração no orçamento de empreendimento imobiliário com 10 unidades idênticas, haja visto alteração na quantidade necessária de materiais, no valor global de R$ 100.000,00, sendo relativas que já ocorreram vendas à vista de 2 unidades em data anterior deste ajuste.



Cálculo do ajuste: R$ 100.000,00 : 10 unidades = R$ 10.000,00 por unidade.

Unidades já vendidas: 2

Ajuste = R$ 10.000,00 x 2 = R$ 20.000,00



Contabilização:



D – Custo de Imóveis Vendidos (Conta de Resultado)

C - Custo Orçado a Incorrer (Passivo Circulante)

R$ 20.000,00



Nota: se a venda dos imóveis houvessem sido em parcelas, parte do débito se faria a Custos de Imóveis a Reconhecer (Passivo Não Circulante), na proporção entre o saldo das parcelas e o valor total da venda.



ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA



Os custos contratados ou orçados poderão ser atualizados monetariamente desde que cláusula contratual neste sentido tenha sido estipulada entre o construtor e o fornecedor de bens ou serviços. Conforme dispõe o § 2º do artigo 413 do Regulamento do Imposto de Renda, a pessoa jurídica poderá registrar como variação monetária passiva as atualizações monetárias do custo contratado e do custo orçado, desde que o critério seja aplicado uniformemente.



Exemplo:



R$ 10.000,00 relativos á atualização monetária do saldo dos custos contratados, conforme cláusula específica no contrato de construção:



D – Variações Monetárias Passivas (Conta de Resultado)

C – Serviços Contratados (Passivo Circulante)

R$ 10.000,00



CONTA CUSTOS ORÇADOS A INCORRER



SALDO DEVEDOR



Durante a execução do empreendimento, é necessário verificar se o saldo da conta “Custos Orçados a Incorrer” é credor, pois trata-se de uma conta do Passivo.



Caso a conta apresente saldo devedor, isto significa que o custo orçado previsto foi inferior ao efetivado. Portanto, a partir desta data, o excesso de custos verificado deverá ser contabilizado diretamente em conta de resultado.



Exemplo:



A conta “Custos Orçados a Incorrer” apresentava um saldo credor, decorrente do empreendimento PLB, de R$ 15.000,00.



No mês subseqüente, houve a conclusão do empreendimento, sendo que os custos incorridos no mês relativos às vendas já concretizadas do empreendimento foram de R$ 25.000,00.



Portanto, a conta “Custos Orçados a Incorrer – Empreendimento PLB”, ficará com saldo de devedor de R$ 10.000,00. Este valor deverá ser transferido ao resultado do exercício, da seguinte forma:



D – Custo de Imóveis Vendidos (Conta de Resultado)

C - Custo Orçado a Incorrer (Passivo Circulante)

R$ 10.000,00



SALDO CREDOR



Na hipótese do empreendimento ter sido concluído e a conta de “Custo Orçado a Incorrer” relativa a este se apresentar credor, deve o mesmo saldo ser zerado, mediante transferência á conta de resultado.



Exemplo:



No final da construção do empreendimento QXP, o saldo da respectiva conta de Custo Orçado a Incorrer era de R$ 30.000,00. Contabilização:



D - Custo Orçado a Incorrer (Passivo Circulante)

C – Variação de Custos Orçados (Conta de Resultado)

R$ 30.000,00



Nota: observar os aspectos fiscais das variações de custo efetivamente realizado, exigidos pelo § 2º do artigo 412 do Regulamento do Imposto de Renda.



ASPECTOS FISCAIS



Para detalhamentos fiscais das atividades imobiliárias, observar os artigos 410 a 414 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 3.000/99), adiante reproduzidos:



Art. 410. O contribuinte que comprar imóvel para venda ou promover empreendimento de desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de prédio destinado à venda, deverá, para efeito de determinar o lucro real, manter, com observância das normas seguintes, registro permanente de estoques para determinar o custo dos imóveis vendidos (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 27):

I – o custo dos imóveis vendidos compreenderá:

a) o custo de aquisição de terrenos ou prédios, inclusive os tributos devidos na aquisição e as despesas de legalização; e

b) os custos diretos (art. 290) de estudo, planejamento, legalização e execução dos planos ou projetos de desmembramento, loteamento, incorporação, construção e quaisquer obras ou melhoramentos;

II – no caso de empreendimento que compreenda duas ou mais unidades a serem vendidas separadamente, o registro de estoque deve discriminar o custo de cada unidade distinta.



Apuração do Lucro Bruto

Art. 411. O lucro bruto na venda de cada unidade será apurado e reconhecido quando contratada a venda, ainda que mediante instrumento de promessa, ou quando implementada a condição suspensiva a que estiver sujeita a venda (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 27, § 1º).



Venda antes do Término do Empreendimento

Art. 412. Se a venda for contratada antes de completado o empreendimento, o contribuinte poderá computar no custo do imóvel vendido, além dos custos pagos, incorridos ou contratados, os orçados para a conclusão das obras ou melhoramentos a que estiver contratualmente obrigado a realizar (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 28).

§ 1º O custo orçado será baseado nos custos usuais no tipo de empreendimento imobiliário (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 28, § 1º).

§ 2º Se a execução das obras ou melhoramentos a que se obrigou o contribuinte se estender além do período de apuração da venda e o custo efetivamente realizado for inferior, em mais de quinze por cento, ao custo orçado computado na determinação do lucro bruto, o contribuinte ficará obrigado a pagar juros de mora sobre o valor do imposto postergado pela dedução de custo orçado excedente ao realizado, observado o disposto no art. 874, quando for o caso (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 28, § 2º).

§ 3º A atualização e os juros de mora de que trata o parágrafo anterior deverão ser pagos juntamente com o imposto incidente no período de apuração em que tiver terminado a execução das obras ou melhoramentos (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 28, § 3º).



Venda a Prazo ou em Prestações

Art. 413. Na venda a prazo, ou em prestações, com pagamento após o término do ano-calendário da venda, o lucro bruto poderá, para efeito de determinação do lucro real, ser reconhecido nas contas de resultado de cada período de apuração proporcionalmente à receita da venda recebida, observadas as seguintes normas (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 29):

I – o lucro bruto será registrado em conta específica de resultados de exercícios futuros, para a qual serão transferidos a receita de venda e o custo do imóvel, inclusive o orçado (art. 412), se for o caso;

II – por ocasião da venda será determinada a relação entre o lucro bruto e a receita bruta de venda e, em cada período de apuração, será transferida para as contas de resultado parte do lucro bruto proporcional à receita recebida no mesmo período;

III – a atualização monetária do orçamento e a diferença posteriormente apurada, entre custo orçado e efetivo, deverão ser transferidas para a conta específica de resultados de exercícios futuros, com o conseqüente reajustamento da relação entre o lucro bruto e a receita bruta de venda, de que trata o inciso II, levando-se à conta de resultados a diferença de custo correspondente à parte do preço de venda já recebido;

IV – se o custo efetivo foi inferior, em mais de quinze por cento, ao custo orçado, aplicar-se-á o disposto no § 2º do art. 412.

§ 1º Se a venda for contratada com juros, estes deverão ser apropriados nos resultados dos períodos de apuração a que competirem (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 29, § 1º).

§ 2º A pessoa jurídica poderá registrar como variação monetária passiva as atualizações monetárias do custo contratado e do custo orçado, desde que o critério seja aplicado uniformemente (Decreto-Lei nº 2.429, de 14 de abril de 1988, art. 10).



Venda com Atualização Monetária

Art. 414. Na venda contratada com cláusula de atualização monetária do saldo credor do preço, a contrapartida da atualização, nas condições estipuladas no contrato, da receita de vendas a receber será computada, no resultado do período de apuração, como variação monetária (art. 375), pelo valor que exceder a atualização, segundo os mesmos critérios, do saldo do lucro bruto registrado na conta de resultados de exercícios futuros de que trata o inciso I do artigo anterior (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 29, § 2º, e Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, art. 28).



Nota: com a extinção do grupo de contas “Resultados dos Exercícios Futuros” (em decorrência da MP 449/2008), entendemos que as referências no RIR ao respectivo grupo devem ser entendidas como “Resultados Diferidos” (Receitas menos Custos Diferidos), no Passivo Não Circulante

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